TJGO 04/12/2017 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017
Publicação: terça-feira, 05/12/2017
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : REGINALDO REGIS BENATI
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DIAMANTE
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. INDEFERIMENTO DA BENESSE
REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ?A?, DO CPC.
NR.PROCESSO: 5431408.37.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5431408.37.2017.8.09.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO REGIS BENATI
contra a decisão constante do Evento nº 08 do processo originário proferida pelo Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, nos autos
dos embargos à execução opostos em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL
DIAMANTE, ora agravado.
No decisum, o juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e
determinou que o embargante/agravante efetuasse o recolhimento das custas iniciais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Evento nº 01), o recorrente noticia que, instado a fazer prova
acerca da alegada hipossuficiência financeira, o fez prontamente, mediante apresentação da
declaração de imposto de renda, extratos bancários e não apresentou a CTPS por não possuir
esse documento.
Aduz que não tem condições financeiras para pagar as custas iniciais no valor de
R$ 642,23 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
Manifesta que sua declaração de imposto de renda demonstra que o apartamento
em que mora, que é financiado, é seu único bem.
Afirma que é proprietário de uma empresa que se encontra em sérias dificuldades
financeiras, não auferindo lucros, consoante demonstra por meio dos extratos bancários.
Defende que, atualmente, pela dinâmica imposta pela nova legislação processual,
basta a simples declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da
justiça, a qual detém a presunção legal de veracidade.
Sustenta que o magistrado ignorou os documentos apresentados que
demonstram sua insuficiência de recursos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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