TJGO 06/12/2017 - Pág. 1567 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017
Publicação: quinta-feira, 07/12/2017
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MICHELE MARTINS MOREIRA
APELADO : FACULDADES INTEGRADAS DO PLANALTO CENTRAL
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
NR.PROCESSO: 0125589.97.2008.8.09.0162
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125589.97.2008.09.0162
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (evento nº 3, arquivo 000094)
interposta por MICHELE MARTINS MOREIRA face à sentença proferida pelo Juiz de Direito da
Vara das Fazendas Públicas, Registros, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Valparaíso de
Goiás, Dr. Rodrigo Rodrigues Prudente, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em
desfavor das FACULDADES INTEGRADAS DO PLANALTO CENTRAL.
Extrai-se dos autos que a requerente/apelante ingressou no curso de ciências
biológicas fornecido pela requerida/apelada e pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do
Centro-Oeste (UNIDESC), por meio do benefício de uma bolsa de estudo de 50% concedida pela
Prefeitura Municipal de Valparaíso.
Relatou que em 2006 foi surpreendida com a informação de que o benefício da
bolsa seria cancelado e para dar continuidade ao curso, a requerente fez empréstimo e efetuou o
pagamento até janeiro de 2007; a partir dessa data, não conseguiu mais efetuar os pagamentos
das demais mensalidades, por ficar em situação financeira difícil.
Relatou que no segundo semestre de 2007, foi beneficiada por uma liminar
concedida por meio de mandado de segurança coletivo que o Sindicato SINDSEPEM-VAL
promoveu contra a Prefeitura e a requerida, garantindo a continuidade de seus estudos, mas que
a referida liminar não foi cumprida, impedindo-a de colar grau e obter seu diploma.
Requereu, assim, a procedência dos pedidos para obrigar as requeridas a
entregar o diploma à requerente e que sejam condenadas no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida asseverou, preliminarmente, incompetência
em razão da matéria e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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