TJGO 18/12/2017 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017
Publicação: terça-feira, 19/12/2017
NR.PROCESSO: 0308232.21.2015.8.09.0051
prescricional quinquenal das ações de repetição de indébito de
tributos sujeitos ao lançamento de ofício é contado da data em que se
considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo
pagamento do tributo, conforme previsto nos arts. 168, I, c.c 156, I, do
CTN. (REsp 1.110.578/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21/5/10) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no
AREsp nº 227.828/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe de
05/04/2013)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU,
TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU
PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO
ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo
prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de
lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto
20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe
02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag
711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp
755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto
porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um
crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante
lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda
Pública decorre da notificação desse lançamento. 3. A ação de
repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário
pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da
extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de
ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de
tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é
quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp
1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe
20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) (?). (STJ,
REsp nº 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de
26/10/2010) ? destaquei
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