TJGO 12/01/2018 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018
Publicação: segunda-feira, 15/01/2018
Evidencia-se, portanto, que a hipótese do inciso XI, do artigo 1.015, do
CPC/15, somente prevê o cabimento de Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória
impugnada determina a redistribuição do ônus da prova e, por tratar-se de rol taxativo, não há
que falar-se em interpretação extensiva. No caso dos autos, houve deferimento da inversão do
ônus probatório, razão pela qual inadmissível o manejo do presente Agravo de Instrumento.
NR.PROCESSO: 5363911.06.2017.8.09.0000
redistribui o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º (art. 1.015, XI). Cabe,
porém, o recurso apenas contra as decisões que mudam o modo como o
ônus probatório é distribuído (isto é, nos termos da lei, o redistribuem). A
decisão que indefere requerimento de redistribuição do ônus da prova,
mantendo-o como normalmente ele seria fixado por lei, não é agravável e,
portanto, só pode ser impugnada na apelação (ou em contrarrazões de
apelação). (in O novo processo civil brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.
525)
3. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do artigo 932, inciso III, c/c o artigo 1.015, inciso XI, ambos do CPC/15, por afigurar-se
inadmissível.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão para os devidos fins.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 9 de janeiro de 2018.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator Respondente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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