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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I - Página 2010

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TJGO 12/01/2018 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018

Publicação: segunda-feira, 15/01/2018

Evidencia-se, portanto, que a hipótese do inciso XI, do artigo 1.015, do
CPC/15, somente prevê o cabimento de Agravo de Instrumento quando a decisão interlocutória
impugnada determina a redistribuição do ônus da prova e, por tratar-se de rol taxativo, não há
que falar-se em interpretação extensiva. No caso dos autos, houve deferimento da inversão do
ônus probatório, razão pela qual inadmissível o manejo do presente Agravo de Instrumento.

NR.PROCESSO: 5363911.06.2017.8.09.0000

redistribui o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º (art. 1.015, XI). Cabe,
porém, o recurso apenas contra as decisões que mudam o modo como o
ônus probatório é distribuído (isto é, nos termos da lei, o redistribuem). A
decisão que indefere requerimento de redistribuição do ônus da prova,
mantendo-o como normalmente ele seria fixado por lei, não é agravável e,
portanto, só pode ser impugnada na apelação (ou em contrarrazões de
apelação). (in O novo processo civil brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.
525)

3. Dispositivo

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do artigo 932, inciso III, c/c o artigo 1.015, inciso XI, ambos do CPC/15, por afigurar-se
inadmissível.

Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão para os devidos fins.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Goiânia, 9 de janeiro de 2018.

JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator Respondente

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 100914992569, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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