TJGO 15/01/2018 - Pág. 438 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2427 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 15/01/2018
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
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Processo : 0430066.59.2013.8.09.0051
Nome
CPF/CNPJ
MAQPEL
IND
E
COMERCIO
DE
ETIQUETAS
E
37.038.403/00
Promovente(s)
EMBALAGENS LTDA
01-30
Nome
CPF/CNPJ
Promovido(s)
ITAU UNIBANCO S/A
-Órgão 1ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Procedimento Comum
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
NR.PROCESSO: 0430066.59.2013.8.09.0051
tribunal
Publicação: terça-feira, 16/01/2018
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta pelo ITAU UNIBANCO S/A e
pela MAQPEL IND E COMERCIO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA, em face da
sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da Ação
Revisional, movida pela segunda apelante em face do primeiro, julgou nos seguintes termos
(evento 3, doc. 45):
Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na exordial (art.
487, I, do CPC), para:
a) afastar a capitalização mensal de juros apenas do contrato de cheque
especial (LIS), mantida a anual;
b) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem a cobrança
da comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de
anormalidade contratual, restando autorizada, a título de encargos
moratórios, a incidência isolada de comissão de permanência, calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada
à taxa de contrato;
c) determinar, nos termos da jurisprudência, a adoção do INPC, como
índice de correção monetária, por melhor traduzir a realidade inflacionária,
se constatada a contratação de índice diverso,
d) afastar a cobrança da taxa de abertura de crédito, cujos valores deverão
ser devolvidos à parte autora, corrigidos monetariamente a contar da
citação, de forma simples, eis que não ficou demonstrado o dolo da parte
ré;
e) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que permitem a cobrança
de honorários advocatícios para o caso de cobrança extrajudicial.
Em relação ao pleito de revisão dos contratos de borderôs e descontos de
títulos, julgo o processo extinto nesta parte, nos termos dos artigos 330,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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