TJGO 01/02/2018 - Pág. 3232 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2440 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/02/2018
Publicação: sexta-feira, 02/02/2018
De início, mister consignar que o agravo de instrumento, por ser
recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em
vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está
eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que
ficou decidido na lide.
NR.PROCESSO: 5364991.05.2017.8.09.0000
Em razão disto, a Agravante pugnou pela consulta no CPF dos sócios,
pelo sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), sobrevindo o
indeferimento, via decisão ora agravada.
Em que pese o sigilo fiscal protegido pela Constituição Federal,
visando a garantia da inviolabilidade e privacidade, conf. art. 5º, X, da CF/88, ?a ordem
constitucional pátria também garante a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação?, (Art. 5º, LXXVIII, CF/88.)
Assim, ressalto que busca ao sistema SIMBA (Sistema de Investigação
de Movimentações Bancárias), visando a obtenção de informações acerca de bens passíveis de
penhora, é medida excepcional, que se justifica apenas após a comprovação do exaurimento dos
meios à disposição do Exequente para localizar o patrimônio do Executado.
Nesse sentido, o entendimento do c. STJ e deste eg. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. 1. A quebra do sigilo
bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda credora
tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações
sobre a existência de bens do devedor e que as diligências
restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da
execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à
Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter
logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o
executado e seus bens. 2. Precedentes: RESP 282.717/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ
de 26.03.2001. 3. In casu, a despeito de a Fazenda Nacional defender
o envio de esforços no sentido de localizar bens para fazer face ao
crédito tributário, o juízo singular e acórdão recorrido entenderam
inexistirem provas a este respeito. 4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 664.522/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 673)
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