TJGO 21/02/2018 - Pág. 242 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018
Publicação: quinta-feira, 22/02/2018
No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes
julgados:
NR.PROCESSO: 5199668.45.2017.8.09.0000
legislar é da União a teor do art. 22, I, da Constituição Federal. (…)
DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI MUNICIPAL DE ARACAJU Nº 4.682/2015. (TJSE, Tribunal Pleno,
Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Mandado de Segurança nº
201500127477, DJSE de 22/02/2016)
Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário
com agravo. 2. Direito Tributário e Constitucional. 3. Competência privativa
da União para legislar sobre trabalho e condições para o exercício
profissional. 4. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada nesta
Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre
trabalho e condições para o exercício profissional. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF, ARE 1032912 ED-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (grifei)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta
Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que
invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I
da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia
ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI
1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches;
ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. (STF, ADI 1623, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011
PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011 RT v. 100, n. 909,
2011, p. 337-341) (grifei)
Assim sendo, o caso é de julgar procedente o pedido formulado na inicial,
declarando a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.830/2016, de Anápolis, sob o aspecto
formal.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça,
julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº
3.830/2016, do município de Anápolis, com efeito ex tunc.
Éo voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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