TJGO 01/03/2018 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018
Publicação: sexta-feira, 02/03/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Pugna,
ainda,
pela
“compensação
entre
os
débitos
atribuídos ao Município autor com as requeridas CELG e SANEAGO, no valor
aproximado até a presente data de R$ 42.467,15 (quarenta e dois mil,
NR.PROCESSO: 5076054.66.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), acrescidos dos
débitos VINCENDOS até o limite do crédito requerido perante o Estado de
Goiás no valor inicial de R$ 3.017.437,87 (três milhões, dezessete mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), mais
acréscimos legais” (evento n° 01, p. 286).
Sentença (evento n° 01, p. 533/549): o magistrado
singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes
termos, verbo ad verbum:
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, em relação as rés Saneamento de Goiás S/A –
SANEAGO e Celg Distribuição S/A – CELG, nos termos do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e de consequência,
condeno o Município de Edealina, ao pagamento dos honorários
advocatícios referentes à CELG e à SANEAGO, que arbitro em
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, consideradas as
atuações profissionais dos advogados das vencedoras, a
natureza e a importância da causa, conforme depreende o
artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em relação ao Estado de
Goiás, condenando-o a pagar ao Município de Edealina o valor
correspondente à sua parcela do funde de participação dos
municípios, sobre 70 % (setenta por cento) do ICMS financiado
às empresas beneficiárias dos programas FOMENTAR,
PRODUZIR e PROTEGE, nos termos do artigo 158, IV, da
Constituição Federal de 1988, excluindo as parcelas prescritas.
Sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária
desde o vencimento de cada parcela, isto até 29.06.2009, a
partir de então deverão ser observados os índices de
remuneração básica aplicados a caderneta de poupança, nos
termos do art. 1° F, da Lei federal n° 9.494/97, alterada pela
Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Quanto aos juros moratórios terão incidência a partir da
AI nº 5076054.66.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2014 de 3751