TJGO 07/03/2018 - Pág. 2226 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018
Publicação: quinta-feira, 08/03/2018
NR.PROCESSO: 5246861.23.2017.8.09.0011
Da interpretação dos referidos dispositivos a interpretação a que se chega é no
sentido de que não haveria qualquer razão para que as lesões fossem
quantificadas pelo instituto médico legal competente se, em todos os casos, a
indenização tivesse que ser paga sempre de forma integral,
independentemente do grau da incapacidade (nesse sentido, confiram-se: Ag
1021034/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 06/02/2009, Ag 1071643/RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 03/02/2009).? (STJ - Ag 1.208.135 - Relator
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) - Data da
Publicação: 24/05/2010).
Nesse sentido: Resp. nº 1.119.614/RS - Dj de 31/08/2009 - Relator Min. Aldir
Passarinho Júnior; Resp. Nº 1.197.290 - DJ de 13/08/2010 - Relator Min. Massami Uyeda; Ag. Nº
1.313.180 - DJ de 04/08/2010 - Relator Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. Nº 1.185.491 - DJ de
07/05/2010, Relator Ministro Sidnei Beneti.
In casu, vejo que o Juiz reputou correto o valor da indenização pago na via
administrativa, porém, não se sabe ao certo se o autor/recorrente teve outras lesões de caráter
permanente, pois, como afirma o recorrente, haveria de ser considerada a soma de duas verbas
indenizatórias. Logo, tenho que somente mediante prova pericial poderá se averiguar tal fato, de
modo que inviável se apresenta o julgamento antecipado da lide.
A propósito:
?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA LESÃO.
PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - O STJ firmou
entendimento, no sentido de que na hipótese de invalidez parcial permanente,
a indenização securitária é devida proporcionalmente ao grau da lesão
experimentada pela vítima, sendo, pois, imprescindível a sua apuração nos
autos. 2 - A despeito de o laudo de exame de corpo de delito do IML não ser
documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro
obrigatório, prevalece o entendimento segundo o qual, não se mostrando
suficiente para comprovar a invalidez do segurado o laudo elaborado por
médico particular, imprescindível a efetivação de perícia médica, com o escopo
de averiguar-se eventual lesão experimentada pelo segurado, essencial à
aferição do cálculo indenizatório correspondente. EMBARGOS CONHECIDOS
E ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA.? (TJGO - Apelação Cível 46794309.2008.8.09.0051 - Rel. Dr(a). Francisco Vildon José Valente - 5ª Câmara
Cível - julgado em 14/04/2011 - DJe 821 de 18/05/2011).
?APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO
DA LESÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU
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