TJGO 09/03/2018 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018
Publicação: segunda-feira, 12/03/2018
1 – Cobrança indevida ou pagamento indevido não gera a
presunção de dano moral, sendo imprescindível sua
comprovação. No caso em contrato, afere-se que os documentos
acostados foram insufientes para provar o alegado, ficando
evidente a inexistência do prejuízo em desfavor do recorrido.
NR.PROCESSO: 0003227.28.2014.8.09.0051
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO
C/C DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. MERO
DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDADA. RECURSO
DESPROVIDO.
2 – Sendo cada litigante, em parte vencedor e vencido, correto o
reconhecimento da sucumbência recíproca, mantida a sentença
que determinou o pagamento igualitário dos honorários e
despesas processuais, vedada a compensação dos honorários
advocatícios.
3 – Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº
0003227.28.2014.8.09.0051, da comarca de Goiânia - GO, em que é apelante IRON TEODORO
DE OLIVEIRA e apelada BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e
desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, o Des. Leobino Valente
Chaves e o presidente da sessão, Des. Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento a procuradora de justiça Laura Maria Ferreira
Bueno.
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