TJGO 09/03/2018 - Pág. 599 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018
Publicação: segunda-feira, 12/03/2018
Conforme relatado, a parte autora/apelada promoveu a noticiada ação indenizatória,
visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de grave acidente de trânsito
ocorrido em 01/10/2011, que resultou na morte de sua filha Leidimar de Castro Idalino, e de
outras cinco pessoas que se encontravam no veículo VW-Gol de propriedade do primeiro
requerido, Município de Santo Antônio da Barra com destino a Rio Verde, que ao efetuar
ultrapassagem em local proibido, colidiu frontalmente com uma Scania, consoante Boletim de
Acidente de Trânsito acostado ao processo.
NR.PROCESSO: 0027545.79.2012.8.09.0137
prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A condenação da seguradora restou
limitada à apólice do seguro.
Preliminarmente, a Seguradora argui sua ilegitimidade passiva, em razão da tramitação
da Ação de Cobrança de Apólice de Seguro, protocolo n° 85265-04.2012.8.09.0137
(201200852650), em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, ajuizada pelos
mesmos Autores diretamente contra a Brasil Veículos Companhia de Seguros, por incorrer em
bis in idem e, por já estar com condenação transitada em julgado e com pagamento realizado.
Pois bem.
Em análise a sentença prolatada, contata-se que o magistrado de primeiro grau
discorreu sobre o pedido preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Brasil
Veículos Companhia de Seguros, afastando a prejudicial de mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jacinto de Paula
Idalino e Anita Ferreira de Castro em face do Município de Santo
Antônio da Barra e da Brasil Veículos Companhia de Seguros
Ltda.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada pela Seguradora Brasil Veículos Companhia de
Seguros.
Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça consolidou o posicionamento de que a seguradora pode
ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos
limites contratados na apólice, razão pela qual não há se falar em
ilegitimidade passiva. Neste sentido:
Súmula n° 537, do STJ: Em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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