TJGO 12/03/2018 - Pág. 3035 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018
Publicação: terça-feira, 13/03/2018
Ademais, há legislação específica (Lei nº 8.036/90), para o caso em
comento, que disciplina a matéria nestes termos, verbis:
NR.PROCESSO: 0250356.63.2016.8.09.0087
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37,
II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS”.
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses
previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o
direito ao salário”.
Importante esclarecer que não há que se cogitar em
inconstitucionalidade da norma supratranscrita, haja vista que essa questão já foi decidida pelo
Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI nº. 3.127, tendo o Tribunal Pleno julgado
improcedente a ação, com publicação em 16.04.2015, senão vejamos:
“Decisão: o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente), em viagem oficial à República Popular da China, para
participar do Fórum de Justiça do BRICS (bloco de países composto
por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), e de outros eventos, e,
neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela Advocacia
Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, SecretáriaGeral de Contencioso.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente).
Plenário, 26.03.2015. (Negritei).
Vale consignar, ainda, que o STF, julgando o RE nº. 596478/RR (STF,
Tribunal Pleno, DJe de 22/06/2012, Relatora Ministra ELLEN GRACIE), já havia se manifestado
pela constitucionalidade do referido artigo 19-A, da Lei nº. 8.036/90.
Desde esse julgamento, restou pacificado nesta egrégia Corte de
Justiça tal entendimento, ipsis litteris:
“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de trabalho temporário
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