TJGO 13/03/2018 - Pág. 1229 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018
Publicação: quarta-feira, 14/03/2018
UNICACAO A ESTE JUIZO, E NEM SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAC
AO JUDICIAL; 6) ATENDER COM RAPIDEZ E BOA VONTADE AS INTIMACOES D
AS AUTORIDADES JUDICIARIAS E POLICIAIS; 7) CONDUZIR DOCUMENTOS PE
SSOAIS E COPIA DO TERMO DE AUDIENCIA DE ADVERTENCIA, PARA EXIBI-L
OS QUANDO SOLICITADO. PARA AUDIENCIA ADMONITORIA, DESIGNO O DIA 0
9/03/2018, AS 14:00 HORAS, PARA O REEDUCANDO MANIFESTAR SE ACEITA
AS CONDICOES IMPOSTAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGIS
TRE-SE. INTIMEM-SE. GUAPO, 08 DE MARCO DE 2018 RITA DE CASSIA ROC
HA COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 393142-29.2012.8.09.0069
AUTOS NR. : 693
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
VITIMA
: CARLOS DE MELO
ACUSADO
: JOAO PAULO MONTEIRO SANTANA FERREIRA
ADV ACUS
: 18480 GO - PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO
DESPACHO
:
AUTOS N: 2012039931420 D E C I S A O TRATA-SE DE ANALISE ACERCA D
E PROGRESSAO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO EM FAVOR DE JOAO
PAULO MONTEIRO SANTANA FERREIRA, POIS, EM TESE, OS REQUISITOS OB
JETIVOS E SUBJETIVOS EXIGIDOS PARA A CONCESSAO DO BENEFICIO JA SE
FAZEM PRESENTES. O MINISTERIO PUBLICO, INSTADO A SE MANIFESTAR,
OPINOU PELO DEFERIMENTO DA PROGRESSAO DE REGIME. RELATADOS. D E C
I D O. DETERMINA O ARTIGO 112 DA LEP QUE "A PENA PRIVATIVA DE LI
BERDADE SERA CUMPRIDA EM FORMA PROGRESSIVA, COM A TRANSFERENCIA P
ARA O REGIME MENOS RIGOROSO, A SER DETERMINADO PELO JUIZ, QUANDO
O PRESO TIVER CUMPRIDO AO MENOS UM SEXTO DA PENA NO REGIME ANTERI
OR E OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERARIO, COMPROVADO PELO DIREI
TO DO ESTABELECIMENTO, RESPEITADAS AS NORMAS QUE VEDAM A PROGRESS
AO". NO ENTANTO, EM ANALISE DETIDA DOS AUTOS, VERIFICO QUE O SENT
ENCIADO FOI CONDENADO A UMA PENA DE 12 (DOZE) DE RECLUSAO, EM REG
IME FECHADO. DESSA FORMA, QUANTO AO PRIMEIRO REQUISITO (LAPSO TEM
PORAL), DE UMA ANALISE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A CONTA DE LIQUIDA
CAO DE PENA, INFERE-SE QUE O REQUERENTE CUMPRIU O REQUISITO OBJET
IVO NO DIA 25/09/2017. (FLS. 303) REALIZADO O EXAME CRIMINOLOGICO
NO REEDUCANDO COMO DETERMINADO POR ESTE JUIZO, AS FLS. 331/337.
COM VISTAS O MINISTERIO PUBLICO PUGNOU PELA PROGRESSAO DO REGIME
PARA O REEDUCANDO. POIS BEM DECIDO. COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVO
QUE O LAUDO CRIMINOLOGICO APONTOU A NECESSIDADE ENCAMINHAMENTO E
ACOMPANHAMENTO PSICOLOGICO PARA O REEDUCANDO. TENDO EM VISTA, QUE
O REEDUCANDO COM PERIODO DE AQUISICAO PARA PROGRESSAO DE REGIME
PARA O SEMIABERTO, TEM RESIDENCIA EM GOIANIA, SERIA MAIS EFICAZ A
COLOCACAO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA. O LAUDO DO EXAME CRIMINOLO
GICO INDICA A NECESSIDADE DE INCLUSAO EM PROGRAMAS DE RESSOCIALIZ
ACAO, POIS CASO CONTRARIO O MESMO PODERA VOLTAR A PRATICAR ATOS I
LICITOS. DETERMINO QUE SEJA OFICIADO PARA VP1, PARA A JUIZA DRA T
ELMA APARECIDA ALVES, DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DE GOIANIA, SOL
ICITANDO A POSSIBILIDADE DA INCLUSAO DO REEDUCANDO JOAO PAULO MON
TEIRO SANTANA FERREIRA, NO PROGRAMA COMECAR DE NOVO, EM RAZAO DO
MESMO TER RESIDENCIA NAQUELA LOCALIDADE, PARA QUE SEJA POSSIVEL O
MONITORAMENTO ELETRONICO. CASO SEJA NEGATIVO A RESPOSTA, QUE SEJ
A INTIMADO O REEDUCANDO PARA QUE INFORME A ESTE JUIZO A POSSIBILI
DADE DO MESMO VOLTAR A RESIDIR NA COMARCA DE GUAPO, INICIALMENTE
VISANDO SUA RESSOCIALIZACAO E O CUMPRIMENTO DAS ORIENTACOES DO LA
UDO CRIMINOLOGICO ACOSTADO. CUMPRA-SE, COM URGENCIA POIS O SENTEN
CIADO ESTA A PRESO. GUAPO, 08 DE MARCO DE 2018. RITA DE CASSIA RO
CHA COSTA JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
Documento Assinado Digitalmente
: 288155-68.2014.8.09.0069
: 994
: ACAO PENAL
: CEZAR AUGUSTO ALVES
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