TJGO 13/03/2018 - Pág. 1796 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018
Publicação: quarta-feira, 14/03/2018
NR.PROCESSO: 0133994.91.2013.8.09.0051
verba honorária de sucumbência é feita de acordo com o princípio
tempus regit actum, e, no caso concreto, a discussão quanto ao seu
valor tem por fato gerador a data em que estes foram fixados na
sentença, isto é, 9-2-2015, momento em que se encontrava em vigor o
CPC/1973, que não previa a possibilidade de majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais por conta do manejo recursal,
figura inserida no ordenamento jurídico pátrio pelo CPC/2015, cuja
regra, contida no respectivo art. 85, § 11, não pode ser aplicada in
casu, pena de viola-ção do princípio da irretroatividade das leis. 6.
Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e diante
da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos advoga-dos,
desde 2012, e do tempo exigido para o seu serviço, considero
adequado elevar o valor dos honorários sucumbenciais devidos aos
advogados atuantes na defesa dos interesses processuais da autora/1ª
apelante para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Reexa-me
necessário e 2ª apelação cível parcial-mente providos. 1ª apelação
desprovida. Recurso adesivo não conhecido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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