TJGO 16/03/2018 - Pág. 586 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2469 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 16/03/2018
Publicação: segunda-feira, 19/03/2018
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: IRENEO GEHRKE (ESPÓLIO)
RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBI-ÇÃO DE
DOCUMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO EM
JUL-GAMENTO DO REsp 1.349.453/MS PELA SISTEMÁTICA DOS
RECUR-SOS REPETITIVOS). INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. DECISÃO
UNIPESSOAL (CPC 932, IV, ‘b’). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NR.PROCESSO: 5475702.77.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5475702.77.2017.8.09.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efei-to suspensivo
interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de fls. 119/120 (1ºv), prolatada nos
autos da ação cautelar de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por
IRENEO GEHRKE (ESPÓLIO), donde se extrai o que segue:
“…. A tutela de urgência tem como requisitos a evidência da probabilidade do
di-reito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a Requerente demonstrou a probabilidade do direito, por meio dos
do-cumentos juntados, notadamente, a Cédula Rural Pignoratícia.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou demonstrado pela
possibilidade de prescrever o direito de interpor ação de cumprimento de
sen-tença.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de
de-terminar a intimação do Requerido para que apresente os extratos da
poupança do Sr. Ireneo Gehrke, conforme pleitado na inicial… .” (fls.
120/121).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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