TJGO 20/03/2018 - Pág. 2849 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção III
Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018
Publicação: quarta-feira, 21/03/2018
NTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. SAO LUIS DE MON
TES BELOS, 15 DE MARCO DE 2018. PETER LEMKE SCHRADER JUIZ DE DIRE
ITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
VITIMA
ADV ACUS
:
:
:
:
:
:
70983-65.2011.8.09.0146
142
ACAO PENAL
SJS
ACJ
43019 GO - ARTHUR CANDIDO DE SOUZA
44413 GO - MARCILEI AFONSO NEVES
DESPACHO
:
AUTOS N. 201100709830 SENTENCA I RELATORIO O MINISTERIO PUBLICO P
ROPOS ACAO PENAL E DENUNCIOU SINAIR JOSE DA SILVA NOS CRIMES DE A
MEACA E LESAO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLENCIA DOMESTICA C/C A
S DISPOSICOES DA LEI MARIA DA PENHA (ARTS. 147, 129, 9, C/C ARTIG
O 69, TODOS DO CODIGO PENAL, C/C O ART. 7, I E II, DA LEI N.11.34
0/06). NARRA A DENUNCIA QUE NO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2011, POR V
OLTA DE 23H30, NA RUA PARANAIBA, QUADRA 43, LOTE 10, SETOR BARREI
RINHO, NESTA CIDADE, O ACUSADO AGREDIU FISICAMENTE A VITIMA ALANA
CRISTINA DE JESUS, LHE DESFERINDO TRES TAPAS NA FACE E LHE DANDO
UM MURRO NO OUVIDO, ALEM DE AMEACA-LA DE MORTE. ADUZ A INICIAL A
CUSATORIA QUE O ACUSADO E A VITIMA CONVIVIAM MARITALMENTE E QUE N
O DIA DOS FATOS O ACUSADO AGREDIU A VITIMA CAUSANDO-LHE DIVERSAS
LESOES COMO ESCORIACAO NA FACE CERVICAL ESQUERDA, LESAO CORTANTE
NO LABIO SUPERIOR E ETC., TODAS LESOES LEVES. A INICIAL ACUSATORI
A FOI INSTRUIDA COM INQUERITO POLICIAL INICIADO POR PORTARIA E CO
NCLUIDA COM PEDIDO DE CITACAO DO ACUSADO E AO FINAL CONDENACAO, A
LEM DA NOTIFICACAO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. RELATORIO MEDICO DE
SCREVENDO AS LESOES APRESENTADAS PELA VITIMA (FL. 14). INFORMACAO
DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADAS (FL. 124/126). EM AUDIENCI
A PRELIMINAR DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06, A VITIMA RATIFICOU O
INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO, MOMENTO EM QUE FOI DE
TERMINADA A SUA CITACAO PARA RESPONDER A ACUSACAO (FL. 37). NAO E
NCONTRADO, FOI DETERMINADA SUA CITACAO POR EDITAL, NOMEANDO DEFEN
SOR PARA APRESENTAR SUA DEFESA. EM SEGUIDA, FOI DETERMINADA A SUS
PENSAO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, MANIFESTANDO O MP PE
LA PRODUCAO ANTECIPADA DAS PROVAS, BEM COMO PELA DECRETACAO DA PR
ISAO PREVENTIVA DO ACUSADO. EM MOMENTO POSTERIOR, O ACUSADO SE AP
RESENTOU NO CARTORIO CRIMINAL INDICANDO SEU ENDERECO ATUALIZADO,
SENDO DETERMINADA SUA CITACAO PESSOAL. NA INSTRUCAO CRIMINAL FOI
COLHIDO O DEPOIMENTO DA VITIMA E A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA DE AC
USACAO, BEM COMO O INTERROGATORIO DO ACUSADO, TODOS POR MEIO DO S
ISTEMA DE AUDIO E VIDEO INSTITUIDO PELO TJGO (CD-R ENCARTADO A FL
. 130). O MINISTERIO PUBLICO APRESENTOU ALEGACOES FINAIS ESCRITAS
PUGNANDO PELA CONDENACAO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENUNCI
A. A DEFESA, POR MEIO DE ALEGACOES FINAIS ESCRITAS, PUGNOU PELA A
BSOLVICAO DO ACUSADO. E O RELATORIO. DECIDO. II FUNDAMENTACAO INI
CIALMENTE, DA ANALISE DOS AUTOS RESTA CONSTATADA A AUSENCIA DO RE
CEBIMENTO EXPRESSO DA DENUNCIA, TENDO SIDO APLICADO TACITAMENTE E
M VIRTUDE DO SEGUIMENTO DA CONDUCAO DOS AUTOS. EMBORA SEJA O MARC
O INICIAL DO PROCESSO, A AUSENCIA DA EXPRESSAO RECEBO A DENUNCIA
NAO CONFIGURA POR SI SO NENHUM TIPO DE NULIDADE, DESDE QUE OS REQ
UISITOS DA EXORDIAL TENHAM SIDO ANALISADOS, NAO RESTANDO HIPOTESE
S DE REJEICAO DA MESMA, E CASO NAO SEJA COMPROVADO PREJUIZO EFETI
VO PARA AS PARTES. SENDO ASSIM, O UNICO EFEITO PROCESSUAL GERADO
PELO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A INTERRUPCAO DO PRAZO PRESCRICION
AL, QUE VOLTA A SE INICIAR DESSE PONTO, O QUE NAO OCORREU NESSE C
ASO, DANDO MARGENS A PRESCRICAO DOS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO.
COM EXCECAO DISSO, CUMPRE OBSERVAR QUE O PROCESSO ENCONTRA-SE APT
O A SER JULGADO, INEXISTINDO QUALQUER VICIO OU NULIDADE A SER DEC
LARADA, ACAUTELADOS OS INTERESSES DOS SUJEITOS DA RELACAO PROCESS
UAL QUANTO A OBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRA
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