TJGO 02/04/2018 - Pág. 1309 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018
Publicação: terça-feira, 03/04/2018
Diante disso, a Juíza determinou a intimação da requerente, AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA GRUPO SANTANDER BRASIL, via advogado, e,
pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
(docs. 68 e 70).
Intimados (doc. 69), os causídicos da parte autora não se manifestaram.
Carta de intimação não cumprida, em virtude de o AR ter sido devolvido com a
informação mudou-se (docs. 70/73).
NR.PROCESSO: 0092245.98.2011.8.09.0137
Conforme certificado (doc. 67), o FUNDO INVEST. EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA não cumpriu a
determinação judicial (doc. 67).
Ato contínuo, a magistrada singular proferiu a sentença vergastada, em que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, III, c/c 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, ante a inércia da parte autora em dar
prosseguimento ao feito (doc. 74).
Inconformado, o FUNDO INVEST. EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA opôs embargos de declaração (doc. 76), os
quais não foram analisados, sob o fundamento de que o embargante não faz parte do processo,
uma vez que não cumpriu o determinado à f. 99, isto é, não procedeu a juntada aos autos do
Termo de Cessão de Crédito.
Certidão de trânsito em julgado (doc. 79).
Irresignado, o FUNDO INVEST. EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA interpôs recurso de apelação, em cujas
razões (doc. 81) defende a reforma da sentença, sob a alegação de que, não obstante ter
requerido a alteração do polo ativo, a intimação foi endereçada a pessoa jurídica diversa, qual
seja, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA GRUPO SANTANDER.
Pondera, ainda, que inexiste requerimento da parte adversa, o que contraria o
disposto na Súmula 240 do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a
sentença recorrida, determinando o normal prosseguimento do feito. Pede o prequestionamento
das quaestiones facti e quaestiones iures.
Preparo (doc. 82). Ausente contrarrazões (doc. 85).
É, em síntese, o relatório. Decido.
In casu, observa-se que o apelo é próprio, porém não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, não merecendo ser conhecido, por ausência de requisito subjetivo de
admissibilidade, qual seja, a legitimidade recursal. Nessa seara, passo a decidi-lo
monocraticamente, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Novo
Código de Processo Civil, ante a manifesta inadmissibilidade.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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