TJGO 02/04/2018 - Pág. 172 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2477 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/04/2018
Publicação: terça-feira, 03/04/2018
acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação e dar-lhe parcial provimento. De ofício,
reconhecer a extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição com relação ao crime de
posse de arma de fogo, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento que a
este se incorpora. Custas de lei.
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
Documento Assinado Digitalmente
:
:
:
:
:
375949-38.2016.8.09.0076(201693759497)
IPORA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
NILO MENDES GUIMARAES
FABIO ALVES SILVA MACHADO
ADV(S) : 33958/GO -JOSE HUMBERTO A. SILVA
31929/GO -ELOISA PERES DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO
DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. PENA. REDUÇÃO. REGIME
PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. I - Rejeita-se a
absolvição da imputação, a pretexto da
insuficiência das provas, presentes nos autos da
ação penal elementos de convicção da materialidade
e da autoria delitivas, apurados validamente na
instrução processual, consistentes nas
circunstâncias da apreensão dos objetos
subtraídos, declarações da vítima, reconhecimento
pessoal, depoimentos testemunhais
jurisdicionalizados, aptos à resposta penal
desfavorável, convergentes no sentido da
responsabilidade do processado pela prática do
crime de furto qualificado pelo concurso de
agentes, tipificado pelo art. 155, §4º, inciso IV,
do Código Penal Brasileiro. II - Não se aplica o
princípio da insignificância penal ou bagatela,
demonstrado que o processado, que responde a
outras ações penais, possui maus antecedentes,
quando imprescindível ao reconhecimento a
observância concorrente dos requisitos da mínima
ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada. III
- Convence da participação do processado no
cometimento do crime de furto qualificado pelo
concurso de agentes, tipificado pelo art. 155, §
4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, se a
prova dos autos indica que os autores,
visualizados por uma testemunha dos fatos, estavam
próximos do local da ocorrência criminosa,
flagrados por policiais com os objetos da vítima,
constantes de auto de apreensão, emprestando a
certeza indispensável da coautoria delinquencial.
IV - Não prospera o reconhecimento da causa
redutora da participação de menor importância,
prevista pelo art. 29, § 1º, do Código Penal
Brasileiro, em favor do processado que concorreu
efetivamente para a execução do delito, atuando de
forma determinante para o sucesso do esquema
criminoso, não concretizando atos de pouca
expressão, agindo em conluio, convergindo esforços
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