TJGO 04/04/2018 - Pág. 2023 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018
Publicação: quinta-feira, 05/04/2018
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE WORLD ACADEMIS LTDA.
AGRAVADO BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EMANTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. 1.
Possível o julgamento monocrático, conf. art. 364 do RITJGO. 2. R
essai do processo que a Agravante encontra-se devidamente
representada pelos nn. Causídicos indicados na procuração acostada;
daí, mister a cassação da decisão, a fim de possibilitar a análise das
teses levantadas no recurso de apelação. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
NR.PROCESSO: 0303827.73.2014.8.09.0051
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0303827.73.2014.8.09.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno, concluso a esta Relatoria, em 23 p.p.
(23/03/2018), interposto, em 23/02/2018 (evento nº 27), pelo WORLD ACADEMIS LTDA., da
decisão monocrática, prolatada, em 01/02/2018 (evento nº 23), da Relatoria do Dr. Delintro Belo
de Almeida Filho, MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, não conhecendo o apelo interposto
da sentença prolatada no processo da “ação de cobrança”, movida pelo BANCO DO BRASIL
S/A; assim, ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INÉRCIA DA
PARTE APELANTE À DETERMINAÇÃO DE SUA
REGULARIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Possível
o julgamento monocrático, conf. art. 932, III, do CPC. 2. Não
atendida a determinação para regularizar a representação no tocante
ao recurso de apelação, não pode o mesmo ser conhecido, eis que
reputado inexistente. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS
DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
Em suas razões recursais, o Agravante aponta equívoco na decisão
monocrática, vez que “se faz necessária a revisão da decisium guerreada, tendo em vista que
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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