TJGO 04/04/2018 - Pág. 838 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018
Publicação: quinta-feira, 05/04/2018
Bradam que a constrição dos bens objeto de medida antecipatória ocorreu
no Município e Comarca de Nova Ubiratã (MT), local não previsto na referida Cédula de Produto
Rural e, além disso, em lavoura pertencente a terceiro.
Obtemperam a realização de acordo, em 25/11/2016, no qual reconheceram
dever a empresa credora a quantia de 34.242 (trinta e quatro mil duzentas e quarenta e duas)
sacas de soja de 60KG cada, acrescido da quantia de R$ 197.227,75 (cento e noventa e sete mil
duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), o qual fora apenas parcialmente
descumprido, ou seja, não cumpriram apenas o item III da avença referente a entrega de 17.972
(dezessete mil novecentas e setenta e duas) sacas de Soja, safra 2016/2017, até 28/02/2017.
NR.PROCESSO: 5228648.02.2017.8.09.0000
registrada junto ao CRI de Nobres (MT), portanto, amparado por garantia real.
Destacam que o prazo para a entrega do produto estava previsto para o dia
28/02/2017, ou seja, posterior a data da propositura da ação de execução principal. Sendo assim,
o descumprimento se resumiu apenas e unicamente à cláusula 8ª do acordo, ou seja, emissão de
CPR, como forma de reforço de adimplemento do referido termo.
Salientam que a lavoura da safra 2015/2016 foi formada em áreas do
município e Comarca de Nobres (MT), pois a lavoura objeto da CPR se localizava em áreas lá
cultivadas, as quais foram enumeradas e perfeitamente descritas na CPR 005/2015, nas
matrículas nº 109, 306 e 1.755, localizadas no CRI do município e Comarca de Nobres (MT).
Afirmam que a quantia de 13.722,16 sacas de soja foi sequestrada em
lavouras do município e Comarca de Nova Ubiratã (MT), conforme certidão dos oficiais de justiça
da cidade de Sorriso ? MT, não englobadas, assim, pela CPR nº 005/2015, sendo o produto
oriundo de lavoura de terceiro, a qual é objeto dos embargos autos nº
5111323.47.2017.8.09.0051 da Comarca de Goiânia (GO), apensos ao processo de execução.
Noticiam a queda do preço da soja, de modo que o momento não é o melhor
para a comercialização, devendo ser mantida, portanto, a decisão singular.
Rogam a revogação da liminar inicialmente concedida, com a retratação da
decisão. Eventualmente, pedem a análise colegiada do recurso.
Ausente o preparo recursal e a comprovação da gratuidade da justiça, os
recorrentes foram intimados para recolher o preparo em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do
CPC (mov. 19).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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