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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I - Página 1115

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TJGO 06/04/2018 - Pág. 1115 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018

Publicação: segunda-feira, 09/04/2018

NR.PROCESSO: 0265914.57.2014.8.09.0051

Assim sendo, rejeito a preliminar.

Mérito

Em relação à incompetência do Procon Estadual para aplicação de
multa com fulcro na Lei Municipal nº 7.687/19991, registro que sem razão o apelante.

Ora, como bem salientou o Julgador a quo, inexiste vedação legal à
possibilidade de um ente político aplicar norma editada por outro.

O instituto de Defesa do Consumidor ? PROCON/GO, como autarquia
integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), tem atribuição, autonomia e
competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços ?
estadual ou municipal ? que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art.
5º, XXXII, da Constituição Federal).

Assim, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo
atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon (estadual ou
municipal) para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder
de polícia que lhe foi conferido pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:

?DUPLO APELO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LEI
MUNICIPAL Nº 7.867/99. FILA DE BANCO. DEMORA NO
ATENDIMENTO. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL.
LEGALIDADE. (?). 1. O instituto de Defesa do Consumidor PROCON/GO, como autarquia integrante do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para
processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de
serviços - estadual ou municipal - que pratica conduta em afronta às
normas de defesa do consumidor. (?). Primeiro apelo provido.
Parcialmente provido o segundo. (TJGO, Apelação (CPC) 031316911.2014.8.09.0051, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª
Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017)?

Ademais, a situação em exame diz respeito, não somente à

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
Validação pelo código: 10413562557353754, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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