TJGO 10/04/2018 - Pág. 2024 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2483 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 10/04/2018
Publicação: quarta-feira, 11/04/2018
NR.PROCESSO: 5056333.31.2018.8.09.0000
recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento.? (sic)
Preliminarmente, o Agravante pediu os benefícios da Gratuidade da Justiça
para o processamento do presente recurso.
Verberou que possui como fonte única de renda a empresa que figura como
devedora principal da ação de execução e que ainda se encontra em regime de recuperação
judicial, circunstância que, por si só, entende que comprova sua hipossuficiência financeira.
Salientou, neste toar, que para o deferimento da Gratuidade da Justiça não se
exige o estado de miséria absoluta, mas de pobreza na acepção jurídica do termo.
Afirmou que o alto valor das custas iniciais, sob a importância de R$
102.740,01 (cento e dois mil e setecentos e quarenta reais e um centavo), é um óbice ao acesso
à justiça.
Ao final, o Agravante pediu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e,
no mérito, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, conforme as razões acima
ventiladas.
Conforme o teor da decisão proferida por esta Relatoria (evento nº 10), foi
indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça para o processamento do presente recurso.
Devidamente intimado da decisão acostada no evento nº 10, o Agravante
manifestou no evento nº 13, ocasião em que juntou a guia de recolhimento do preparo
devidamente paga, consoante se vê por meio do arquivo ?guia_custas.pdf?.
Decisão liminar proferida por este Relator no evento nº 15, mediante a qual foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante.
Intimado para apresentar resposta ao recurso, o Agravado manifestou no
evento nº 20, arq. ?cmgratuidadeprocessualanani...?, oportunidade em que pediu o seu
conhecimento e desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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