TJGO 04/05/2018 - Pág. 2000 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: HÉLIO KAZUO KANDA
APELADO: JOSÉ SILVA ANDRADE
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
NR.PROCESSO: 0261198.10.2015.8.09.0032
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261198.10.2015.8.09.0032
Presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
apelo.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por HÉLIO KAZUO KANDA, em
face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Ceres, nos autos da ação de
Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JOSÉ SILVA ANDRADE e DORCELINA
ROSA DE LIMA SILVA em razão da morte do menor Tiago Andrade de Lima, filho dos autores.
Infere-se dos autos, que os requerentes ajuizaram a presente demanda em face
HÉLIO KAZUO KANDA e Carlúcio Percursor Rêgo Brandão, porque, ao tempo do fato (25 de
agosto de 2.014), o filho menor do casal contava 10 (dez) anos de idade, foi vítima de erro
médico em virtude da negligência dos réus, durante o diagnóstico, elaboração e interpretação de
exame clínico, levando a óbito, situação que gerou-lhes prejuízos de ordem material e moral.
No curso da demanda, Carlúcio Percursor Rêgo Brandão fez acordo com JOSÉ SILVA
ANDRADE e DORCELINA ROSA DE LIMA SILVA, razão do feito ter fluência somente em
relação a HÉLIO KAZUO KANDA.
Após regular tramitação, lançou sentença o Juiz de Direito da Comarca de Ceres, para
julgar em parte procedentes os pedidos dos autores, condenando HÉLIO KAZUO KANDA ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos
requerentes, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento, nos
termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, e acrescida de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do óbito (Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça).
Foi, ainda, condenado HÉLIO KAZUO KANDA ao pagamento de pensão alimentícia
aos autores, sem direito a acrescer as cotas partes entre os mesmos, equivalentes de forma
personalíssima a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para cada autor, no período em que a vítima
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