TJGO 08/05/2018 - Pág. 3710 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2501 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 08/05/2018
Publicação: quarta-feira, 09/05/2018
Gabinete do Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury, 12º Andar , Sala 1224, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74.113-011, Telefone: 3216-2938, Telefone: 3216-2938
Processo : 5197481.30.2018.8.09.0000
Nome
CPF/CNPJ
Fgm Serviços Do Brasil Serviços De Cobrança 07.105.288/0001
Promovente(s)
Ltda-me
-08
Nome
CPF/CNPJ
Harmonia Musical Ltda
37.391.869/0001-14
Nome
CPF/CNPJ
Fgm Serviços Do Brasil Serviços De Cobrança 07.105.288/0001
Promovido(s)
Ltda-me
-08
Órgão 6ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
judicante: Cível
Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Relator
NR.PROCESSO: 5197481.30.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por FGM SERVIÇOS DO BRASIL SERVIÇOS DE
COBRANÇA LTDA ? ME, dizendo-se insatisfeita com a decisão (evento nº 9 dos autos
principais, Processo nº 5476532.84.2017.8.09.0051) proferida na ação de exigir contas por ela
promovida em desproveito de HARMONIA MUSICAL LTDA, ato judicial através do qual o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca desta Capital ? Dr. Rodrigo de Melo Brustolin ?
indeferiu o seu pleito pela assistência judiciária
Após asseverar a presença dos pressupostos ensejadores do impulso, contesta o entendimento
do magistrado a quo que negou a sua pretensão ao argumento de que os documentos
necessários a comprovação não foram acostados aos autos, sem observar a juntada efetivada
quinze dias antes da decisão.
Discorre acerca do beneplácito pretendido, realçando a presunção de veracidade das suas
afirmações e assegurando ser fato comprovado nos autos que ?? protocolou por meio de sua
procuradora TODOS os documentos solicitados para comprovar que a mesma necessita dos
Benefícios da Justiça Gratuita, todavia como já exposto, o que ocorreu é que os documentos
sequer foram analisados.? (sic).
Transcreve exemplos jurisprudenciais no amparo das suas teses e, arrematando, pugna pelo
conhecimento e provimento do recurso para conceder-lhe o benefício requerido.
Breve relato, DECIDO.
Tempestivo e adequado, sem o preparo por ser este, justamente, o mote recursal, passo a
analisar o agravo de instrumento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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