TJGO 10/05/2018 - Pág. 1984 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2503 - Seção III
Disponibilização: quinta-feira, 10/05/2018
Publicação: sexta-feira, 11/05/2018
REQUERENTE
: AESLAN RODRIGUES DA SILVA LEAL
ADV REQTE
: 42796 GO - ELAINE SOUZA FERNANDES
DESPACHO
:
PROCESSO: 201800504262 D E C I S A O TRATA-SE DE PEDIDO DE VAGA P
ARA CUMPRIMENTO DE PENA EM FAVOR DE AESLAN RODRIGUES DA SILVA LE
A L, A FIM DE DAR CONTINUIDADE NO CUMPRIMENTO DE SUA REPRIMENDA N
ES TA COMARCA, NO REGIME SEMIABERTO INSTADO, A REPRESENTANTE DO M
IN ISTERIO PUBLICO OPINOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VAGA PA
RA CUMPRIMENTO DE PENA, POREM MANIFESTOU FAVORAVEL RECEBER O REED
UCA NDO MEDIANTE PERMUTA DE PRESOS (FLS 10/11) EM SEGUIDA, VIERAM
O S AUTOS CONCLUSOS E O BREVE RELATO DECIDO INFERE-SE NOS PRESEN
TES AUTOS, QUE O PEDIDO PLEITEADO, TEM POR OBJETIVO O RECAMBIAME
N TO DO REEDUCANDO AESLAN RODRIGUES DA SILVA LEAL PARA ESTA COMAR
CA , PARA QUE POSSA DAR CONTINUIDADE NO CUMPRIMENTO DE SUA PENA E
C EDICO QUE NO DECORRER DA EXECUCAO PENAL E PERMITIDA A TRANSFER
ENC IA DO CONDENADO PARA OUTRA LOCALIDADE, SEJA POR FALTA DE COND
ICOE S DE EXECUCAO DA PENA NO PROPRIO JUIZO DA CONDENACAO, SEJA P
OR CI RCUNSTANCIAS PESSOAIS DO(A) CONDENADO(A) OU MESMO POR CONVE
NIENCI A DA EXECUCAO PENAL, SENDO A PROVIDENCIA DA COMPETENCIA DO
JUIZO ONDE SE EXECUTA A PENA (ARTIGO 66, INCISO V, ALINEA G E H,
DA LEI DE EXECUCAO PENAL) NA DICCAO DOS ARTIGOS 85 E 86 DA LEI N
7 210 /84, O ESTABELECIMENTO PENAL DEVERA TER LOTACAO COMPATIVEL
COM SU A CAPACIDADE COMBINANDO-SE OS ARTIGOS ACIMA CITADOS COM O
DISPOS TO NO ARTIGO 103 DA MESMA LEI, CRIOU-SE O ENTENDIMENTO DE
QUE, CU MPRINDO O PROCESSO DE HUMANIZACAO DA PENA E A RESSOCIALI
ZACAO DO PRESO, ADMITE-SE O CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENT
O PROXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR TODAVIA, TAIS DISPOSITIVO
S NAO AS SEGURAM AO PRESO A SUA TRANSFERENCIA PARA O LOCAL PRETEN
DIDO TAL PROVIDENCIA E FACULDADE DO JUIZ, QUE DEVERA ANALISAR O P
EDIDO DE ACORDO COM A CONVENIENCIA E A OPORTUNIDADE, BEM COMO, CO
M A CAPA CIDADE DAS INSTALACOES PRISIONAIS DE SUA COMARCA VEJAMOS
POIS O ENTENDIMENTO DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA GOIANO, ACERC
A DESTA TEMATICA: () 1 O REEDUCANDO NAO POSSUI DIREITO LIQUIDO E
CERTO A TRANSFERENCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA CUMPRIMEN
TO DA PENA, OBJETIVANDO APOIO FAMILIAR 2 CONSTATADO PELA AUTORIDA
DE C OATORA, INCONVENIENTES ADMINISTRATIVOS PARA A TRANSFERENCIA
DO AG RAVANTE PARA A CADEIA PUBLICA LOCAL, DEVE PREVALECER A DECI
SAO QU E INDEFERIU O PEDIDO () (TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 36
42-43 2017 8 09 0168, REL DES CARMECY ROSA MARIA A DE OLIVEIRA, 2
C AMARA CRIMINAL, JULGADO EM 10/10/2017, DJE 2377 DE 30/10/2017)
(G RIFO DESTE MAGISTRADO) () 2 EMBORA SEJA PREFERIVEL QUE O PRES
O C UMPRA PENA NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SUA FAMILIA, A LEI DE EX
ECUC AO PENAL NAO ASSEGURAM AO PRESO SUA TRANSFERENCIA PARA O LOC
AL PR ETENDIDO, UMA VEZ QUE E FACULDADE DO JUIZ, QUE DEVERA ANALI
SAR O PEDIDO DE ACORDO COM A CONVENIENCIA E A OPORTUNIDADE () TRA
TA-SE DE HIPOTESE DE ATUACAO DISCRICIONARIA DO ORGAO JUDICIAL, A
QUEM INCUMBE DETERMINAR O LOCAL MAIS ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA P
ENA PARA ISSO SE VALE DOS CRITERIOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDAD
E, A SEREM AVALIADOS EM OBSERVANCIA DAS CONDICOES, NECESSIDADES E
PEC ULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA INTERESSE DA SE
GURAN CA () (TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 354860-23 2016 8 09 0
087, REL DES JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2 CAMARA CRIMINAL, JULG
AD O EM 30/05/2017, DJE 2307 DE 13/07/2017) (GRIFO DESTE MAGISTRA
DO) ( ) A POSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA DE ESTABELECIMENTO PRISI
O NAL NAO SE CONSTITUI EM DIREITO SUBJETIVO DO REU, CABENDO AO JU
IZ DA EXECUCAO A ANALISE DA CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DO DESLOC
AM ENTO DO PRESO, PODENDO DENEGA-LA QUANDO CONTRARIA A SEGURANCA
DA SOCIEDADE OU DOS INTERESSES DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA AGR
AV O IMPROVIDO (TJGO 2 CAMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUCAO PENAL N
33 3-9/352 (200803490571) - REL DR MARCIO DE CASTRO MOLINARI, DJ
2 97 DE 18 03 2009) (GRIFO DESTE MAGISTRADO) IMPORTANTE SALIENTA
R Q UE NAO HA COACAO OU ILEGALIDADE NA DECISAO QUE INDEFERE O PED
IDO DE TRANSFERENCIA DOS AUTOS DE EXECUCAO PENAL, CONFORME JA PAC
IFIC ADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "HABEAS CORPUS PEDIDO DE
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1984 de 2999