TJGO 15/05/2018 - Pág. 1719 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2506 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/05/2018
Publicação: quarta-feira, 16/05/2018
NR.PROCESSO: 5057545.87.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057545.87.2018.8.09.0000
COMARCA : GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : AR E DESIGN LTDA.
AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A
RELATOR : JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Agravo de instrumento. Obrigação de não fazer.
Astreintes. Intimação pessoal do devedor.
Desnecessidade. Impugnação à penhora. Coisa julgada.
Preclusão. Inexistência. Tema repetitivo nº 706/STJ.
Provimento parcial – artigo 932, IV, b, e V, a, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AR E DESIGN LTDA., devidamente qualificada e representada nos autos da ação de
indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada em
desfavor de BANCO SANTANDER S/A, agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo à
decisão proferida.
Consta dos autos que a sentença, publicada em 27/06/2014, julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que o
banco se abstenha de reter os valores creditados na conta da empresa autora a fim de quitar as
parcelas de forma antecipada, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do valor
retido indevidamente (sic).
Na fase de cumprimento de sentença (fs. 241/ - vol. 1 do processo originário), o
agravante requereu o pagamento do valor da condenação e justificou a incidência da multa por
descumprimento de obrigação de não fazer equivalente à devolução em dobro das parcelas nº 14
e 15, com vencimento em 16/06/2014 e 16/07/2014, as quais foram debitadas da conta-corrente
da empresa exequente.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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