TJGO 15/05/2018 - Pág. 2460 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2506 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/05/2018
Publicação: quarta-feira, 16/05/2018
NR.PROCESSO: 0217723.10.2016.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0217723.10.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : BRADESCO CARTÕES S/A
APELADA : RPI REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR : JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação, dela conheço.
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a
sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Péricles DI Montezuma Castro Moura, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por
BRADESCO CARTÕES S/A, ora Apelante, em desfavor de RPI REPRESENTAÇÕES LTDA,
ora Apelada.
Extrai-se dos autos, que BRADESCO CARTÕES S/A, propôs a presente
ação, em face da empresa RPI REPRESENTAÇÕES LTDA, para obter o recebimento atualizado
do saldo devedor, gerado pelo inadimplimento das faturas do cartão de crédito/compra (bandeira
VISA), objeto do contrato de nº 4485430502582807, entabulado entre as referidas partes, cujo o
montante corrigido até 25.11.2014, totaliza R$ R$121.293,78 (cento e vinte e um mil, duzentos
e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Intimados, Autor e Ré, da audiência de conciliação designada,
conforme preceitua o artigo 334 do CPC/2015, não compareceram. O Autor (BRADESCO
CARTÕES) juntou, no evento de n. 14, petição, justificando sua falta, dando por motivo um
equívoco quanto ao horário de realização da sessão designada.
No transcurso do prazo para apresentação de resposta, a demandada
permaneceu inerte, ocasionando sua revelia.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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