TJGO 17/05/2018 - Pág. 1220 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018
Publicação: sexta-feira, 18/05/2018
NR.PROCESSO: 5221716.61.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5221716.61.2018.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADOS
RELATOR
CÂMARA
DENNER SANSONI PAIM
AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS
(AGETOP)
ESTADO DE GOIÁS
CRV INDUSTRIAL LTDA.
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal,
sendo intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do
prazo legal.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por DENNER SANSONI PAIM, qualificado e representado, contra a
decisão intelocutória proferida pelo MM. Juiz Substituto da Vara das Fazendas Públicas e 2º Cível
da comarca de Rubiataba, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da ação de indenização movida
em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS (AGETOP), do
ESTADO DE GOIÁS e da empresa CRV INDUSTRIAL LTDA., igualmente qualificados, mas que
ainda não integraram a relação processual de primeira instância.
Em suas razões recursais (evento nº 01), o agravante alega, sem suma, não
gozar de condições financeiras bastantes para suportar o custeio das despesas processuais sem
que maculado o próprio sustento e de sua família.
Explica que apesar de exercer a função de engenheiro, não possui
patrimônio expressivo, tanto que fez juntar suas declarações de imposto de renda e extratos de
conta-corrente a confirmar o fato.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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