TJGO 17/05/2018 - Pág. 2109 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2508 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 17/05/2018
Publicação: sexta-feira, 18/05/2018
AC 0281066.12
ao considerar que “assiste razão a ré quando alega que em razão
da
nova
convivência
aproximadamente
08
do
(oito)
casal
em
união
anos
após
a
estável
separação,
por
como
NR.PROCESSO: 0281066.12.2012.8.09.0021
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
6 ª Câmara Cível
salientou o próprio autor em depoimento pessoal, merece a
situação de nova revisão com realização da dissolução da
sociedade de fato, não devendo permanecer como termo final
da separação de fato do casal as cláusulas da separação
judicial ocorrida muitos anos antes da separação da união
estável”, f. 157.
Destarte, tenho que incomprovados os fatos articulados
pelo recorrente, sendo insuficientes meras alegações. Assim, infringido o
disposto no artigo 373, I, do CPC, que estabelece o ônus do autor de
comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Neste sentir é o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO
CÍVEL.
MATERIAIS
E
INDENIZAÇÃO
MORAIS
DANOS
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I Segundo o art. 333, I do CPC, compete ao
autor a prova dos fatos constitutivos do
seu direito. II – O conjunto dos fatos
probatórios dos autos deve convergir para
demonstrar
a
configuradores
presença
dos
do
de
dever
elementos
indenizar,
quais sejam o dano e nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o resultado
danoso.
elementos
III
-
Não
culmina
evidenciados
fatalmente
esses
com
a
4
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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