TJGO 18/05/2018 - Pág. 2191 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2509 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 18/05/2018
Publicação: segunda-feira, 21/05/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
1ºs APELANTES : AUTO CLASS CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO
2o APELANTE : LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO
1o APELADO : LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO
2os APELADOS : AUTO CLASS CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO
RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
NR.PROCESSO: 0020600.72.2014.8.09.0051
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0020600.72.2014.8.09.0051
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade dos recursos
interpostos, deles conheço.
Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a
sentença (evento nº 3 – doc. 110), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da
comarca de Goiânia, Dr. Gilmar Luiz Coelho, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência
de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por
Danos Morais, com Pedido Liminar, proposta por LUIZ ORLANDO DO COUTO RIBEIRO, em
desfavor da AUTO CLASS CORRETORA DE VEÍCULOS e RENATO FERREIRA DA CRUZ
JÚNIOR.
O Autor (LUIZ ORLANDO) relatou, na inicial, que adquiriu, perante os
Réus (AUTO CLASS e RENATO), um veículo da marca BMW/325I, ano 2006, placa JFD 0110,
pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo R$60.000,00 (sessenta mil reais)
parcelados em três cheques pós-datados, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada; R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais) a ser abatido daquele valor, em razão de que IPVA do carro ainda
estava em aberto; R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) à vista; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
através de financiamento bancário, perante a BV Financeira. Destacou ter quitado,
aproximadamente, R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) do valor pactuado, pois teria pago
somente metade do mencionado financiamento bancário.
Afirmou que, em razão de o automóvel BMW/325I ter apresentado
defeitos e pela demora nos reparos, foi necessário comprar um outro carro, também dos Réus
(AUTO CLASS e RENATO), da marca/modelo Toyota/Hilux SW4 SRV 4X4, que estava em nome
de Rogério Cardoso da Silva, pelo valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), tendo pago R$
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