TJGO 22/05/2018 - Pág. 2282 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018
Publicação: quarta-feira, 23/05/2018
ARTES EM AUDIENCIA ADUZINDO A INEXISTENCIA DE NOVOS REQUERIMENTOS
, PASSO AO JULGAMENTO DO MERITO. DA RESCISAO CONTRATUAL ORA, EMBO
RA NAO ESTEJA SUFICIENTEMENTE CLARO NA PETICAO INICIAL SE A AUTOR
A PLEITEIA, OU NAO, A RESCISAO JUDICIAL DO CONTRATO, VEZ QUE A AC
AO FOI NOMINADA COMO RESCISAO CONTRATUAL, MAS NAO FOI REDUZIDO PE
DIDO CONDIZENTE, TAL FATO E INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES QUE REC
ONHECEM NAO EXISTIR MAIS CONTRATO ENTRE ELAS, SENDO, POIS DESPICI
ENDA DECLARACAO JUDICIAL A RESPEITO. DA DEVOLUCAO DO VALOR DA ENT
RADA E DA MULTA RESCISORIA O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES
(FL. 32/33) ESTABELECE, EM SUA CLAUSULA SEXTA, QUE A COMPRADORA N
AO TERA OBRIGACAO DE FICAR COM O IMOVEL SE O FINANCIAMENTO HABITA
CIONAL NAO FOR APROVADO E O VENDEDOR SE COMPROMETE EM DEVOLVER O
VALOR DA ENTRADA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DESCRITO NA CLAU
SULA SEGUNDA E, NA CLAUSULA SETIMA, QUE EM CASO DE INFRACAO DE QU
ALQUER DAS CONDICOES ORA PACTUADAS A PARTE INFRATORA SE SUJEITARA
AO PAGAMENTO DA PENA CONVENCIONAL EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CEN
TO) DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, ATUALIZADA A EPOCA DO EFETIVO PAG
AMENTO. A PARTE AUTORA SUSTENTA A INFRACAO CONTRATUAL POR PARTE D
O REQUERIDO DEVIDO AO FATO DE O IMOVEL NAO TER SIDO APROVADO NA P
ERICIA PARA LIBERACAO DO FINANCIAMENTO PELA MODALIDADE MINHA CASA
MINHA VIDA, O QUE ENSEJARIA NAO APENAS O RESSARCIMENTO DO VALOR
DA ENTRADA, COMO TAMBEM A INCIDENCIA DA PENA CONVENCIONAL; POR OU
TRO LADO, O REQUERIDO SUSTENTA A INFRACAO CONTRATUAL POR PARTE DA
REQUERENTE, INDICANDO QUE ESTA TERIA OBTIDO OUTRA MODALIDADE DE
FINANCIAMENTO JUNTO A CEF VISANDO O PAGAMENTO PACTUADO, NAO ESTAN
DO A NEGOCIACAO VINCULADA ESPECIFICAMENTE AO FINANCIAMENTO PELA M
ODALIDADE MINHA CASA MINHA VIDA. POIS BEM. POR MAIS QUE O CONTRAT
O NAO PREVEJA EXPRESSAMENTE QUE O PAGAMENTO DO IMOVEL, RELATIVAME
NTE A PARTE A SER FINANCIADA, DAR-SE-IA EXCLUSIVAMENTE PELA MODAL
IDADE MINHA CASA MINHA VIDA, ENTENDO TER RESTADO DEMONSTRADO NOS
AUTOS QUE ESTA DISPOSICAO ERA IMPLICITA A AVENCA. COM EFEITO, EM
DEPOIMENTO PRESTADO EM AUDIENCIA, O SR. RAFAEL, OUVIDO NA QUALIDA
DE DE TESTEMUNHA, DESTACOU 3 (TRES) PONTOS QUE CORROBORAM ESTE EN
TENDIMENTO: I) QUE TERIA PRESENCIADO A PROPOSTA DO REQUERIDO COM
RELACAO A CONSTRUCAO DA CASA PELO PLANO MINHA CASA MINHA VIDA; II
) QUE ORIENTOU A REQUERENTE A UTILIZAR TAL MODALIDADE DE FINANCIA
MENTO POR ENQUADRAR-SE A SUA POSSIBILIDADE FINANCEIRA, INCLUSIVE
INDICANDO OS SERVICOS DO REQUERIDO; III) DESTACOU QUE O VALOR NEG
OCIADO ENTRE OS CONTRATANTES ERA CONDIZENTE AO VALOR LIBERADO PEL
O PLANO. ADEMAIS, EM SUA PROPRIA PECA DE DEFESA, O REQUERIDO INFO
RMA QUE BUSCOU EDIFICAR O REFERIDO IMOVEL EM CONFORMIDADE AS EXIG
ENCIAS PARA APROVACAO DO FINANCIAMENTO PELA MODALIDADE MINHA CASA
MINHA VIDA; EXPLICOU, AINDA, QUE ERA CONHECEDOR DAS PARTICULARID
ADES INERENTES A TAIS EXIGENCIAS. AS PROPRIAS ALEGACOES DO REQUER
IDO, ATRIBUINDO A REQUERENTE A CULPA DA NAO ADEQUACAO DO IMOVEL A
O REFERIDO PLANO, POR TER EXIGIDO MELHORIAS DURANTE A EDIFICACAO,
INDICAM QUE REALMENTE SUA OBRIGACAO CONTRATUAL CONSUBSTANCIAVA-S
E NA EDIFICACAO DE UM IMOVEL QUE FOSSE CONDIZENTE AO FINANCIAMENT
O PELO PLANO MINHA CASA MINHA VIDA. RESSALTE-SE QUE ESTE ARGUMENT
O (QUE INDICA QUE A REQUERENTE INTERFERIU NA CONSTRUCAO DO IMOVEL
) NAO E CAPAZ DE ATRIBUIR A ELA COMPRADORA A RESPONSABILIDADE PEL
O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO, POIS, NA OBRIGACAO CONTRATUAL ASSUM
IDA, A ELE, VENDEDOR, TOCOU O ENCARGO DE DIRIGIR A EDIFICACAO DA
OBRA EM CONFORMIDADE AS EXIGENCIAS DO FINANCIAMENTO PRETENDIDO, I
NCLUINDO, ENTAO, A RESPONSABILIDADE EM IMPEDIR INTERVENCOES INOPO
RTUNAS DA REQUERENTE, ORIENTANDO-A A RESPEITO. ORA, SE O REQUERID
O COMO ALEGA SABIA EXATAMENTE AS PARTICULARIDADES DOS IMOVEIS PAR
A SE ENCAIXAREM AO REFERIDO PROGRAMA, TINHA A OBRIGACAO DE DEIXALAS CLARO A COMPRADORA/AUTORA, QUE, UMA VEZ CIENTIFICADA, DEVERIA
ABSTER-SE DAS MODIFICACOES SOB PENA DE RESPONDER, ENTAO, ELA PEL
A RESCISAO CONTRATUAL. DESTA FEITA, VERIFICADO QUE A RESCISAO CON
TRATUAL DEU-SE POR INFRINGENCIA DO REQUERIDO, QUE NAO CONSTRUIU U
M IMOVEL QUE ATENDESSE AS EXIGENCIAS PARA FINANCIAMENTO PELO PLAN
O MINHA CASA MINHA VIDA, IMPEDINDO O FINANCIAMENTO NESTA MODALIDA
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