TJGO 29/05/2018 - Pág. 2862 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018
Publicação: quarta-feira, 30/05/2018
Haja vista que o requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos,
condeno exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, em observância ao disposto nos arts. 86, parágrafo único, e 85,
§2º, do supramencionado diploma legal. (?).? (Destaques conforme o original
- evento nº 5).
NR.PROCESSO: 0259637.59.2013.8.09.0051
a partir da compensação do título, além do que a pagar-lhe indenização a
título de danos morais no valor R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido
monetariamente pelo INPC desde a presente data súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões, o Apelante, após realizar uma síntese da lide, alega
ausência de configuração e comprovação dos danos morais.
Sustenta que a situação vivenciada pelo Apelado constitui mero
aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral, sendo este último o único incentivo
para a propositura da presente ação judicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de ser a
sentença reformada, afastando a sua condenação em danos morais.
Preparo visto no evento nº 8, arquivo ?GUIAPARAAPELACAO.pdf?.
Contrarrazões no evento nº 11, pugnando pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
1. Do juízo de admissibilidade
Estando presentes os requisitos e os pressupostos processuais atinentes à
espécie, dele conheço.
2. Do julgamento unipessoal
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 10473568586875807, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2862 de 3705