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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I - Página 3025

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TJGO 29/05/2018 - Pág. 3025 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018

Publicação: quarta-feira, 30/05/2018

NR.PROCESSO: 0110033.77.2014.8.09.0119

COMPROVAÇÃO DA DATA DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Rever as conclusões da Corte de origem sobre a data
de recebimento dos vencimentos da autora e aptidão das provas
carreadas aos autos exige o reexame do acervo fático probatório dos
autos, medida vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte segundo o qual, nas ações em que se pretende o recebimento
de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Real
para URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.? (STJ, AgRg no REsp
1542380/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 21/3/2016).

?PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO.
DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS
REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores
públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do
cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2.
A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos
antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual
concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser
compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV,
porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.?(AgRg no Ag 626886/RS; AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0122170-4;
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA T5 - QUINTA TURMA; j.
02/06/2005; DJ 22.08.2005 p. 337)

Nesse diapasão, resta afastada a prejudicial em comento.

Seguindo em frente, infere-se dos autos, que a autora/apelada almeja o
recebimento dos resíduos da conversão da URV para o Real, incidente sobre sua remuneração,
em virtude dos prejuízos financeiros nos seus proventos a partir de março de 1994, violando,
assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual requer a recomposição dos
seus vencimentos na forma da Lei, devidamente atualizada, desde a data em que se verificou o
prejuízo, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JEOVA SARDINHA DE MORAES
Validação pelo código: 10463568586309607, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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