TJGO 04/06/2018 - Pág. 1010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2517 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 04/06/2018
Publicação: terça-feira, 05/06/2018
Liminar indeferida (Evento nº 5).
Agravado não se manifestou.
NR.PROCESSO: 5041945.26.2018.8.09.0000
vincendas de acordo com o postulado na inicial, com o fim de afastar a mora e com a
manutenção da posse do veículo objeto da demanda ao Agravante até o deslinde causa,
evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações ao Recorrente.”
Éo relatório.
Decido.
Nota-se que o agravante pretende efetuar depósitos relativos às parcelas em atraso e as
vincendas, sem, contudo, que se incidam os efeitos da mora. Pretende também manter-se na
posse do veículo e sem restrição comercial ao seu nome.
Pois bem. Com relação à consignação de valores menores, entendo que a consignação é
sucedâneo de pagamento, de modo que durante o tempo em que for possível o adimplemento,
poderá também ser realizado o depósito incidental, de modo a afastar qualquer impedimento
injusto à realização do pagamento voluntário.
A propósito, confira-se fragmento do susomencionado acórdão do Tribunal da Cidadania.
Vejamos:
“[...] Embora a recorrida tenha pleiteado e o Tribunal de origem tenha aceitado a realização de
depósitos parciais, o recorrente vem sustentando que, nos termos do art. 890 do CPC, só é
possível o depósito integral. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que não há qualquer vedação legal
à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido. Isso, por si só,
afasta a pretensão do recorrente.” (STJ - Resp nº 1.061.530-RS; 2008/0119992-4)
Nessa conformidade, uma vez admitida por essa Corte o adimplemento parcial da dívida, torna-se
possível eventual complementação posterior, quando julgado o mérito da demanda revisional.
Em nosso sodalício não é diferente. Em agravo de minha relatoria ficou assim ementado:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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