TJGO 06/06/2018 - Pág. 273 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2519 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 06/06/2018
Publicação: quinta-feira, 07/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELA NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0287822.10.2013.8.09.0051
NR.PROCESSO: 0287822.10.2013.8.09.0051
Gabinete da Presidência
COMARCA : GOIÂNIA
EMBARGANTE: CLICIO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO
EMBARGADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
RELATÓRIO E VOTO
CLÍCIO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO, inconformado com o acórdão (evento nº 22), que improveu
o Agravo Regimental, opõe os presentes Embargos de Declaração (evento nº 26).
Em suas razões, o embargante alega ter havido contradição no acórdão alegando que “sua pretensão
não consiste em análise do mérito administrativo, mas sim, do exercício do controle externo de legalidade, que não significa em
afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.”.
Ao final, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de
sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões (evento nº 29).
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração deles conheço.
Pretende o embargante, sob a alegação de que o decisum impugnado contém o vício elencado no
inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, provocar manifestação dessa Corte sobre questão que entende não
ter sido apreciada quando do julgamento do Agravo Regimental.
Pois bem. A contradição quanto à apreciação de fundamento trazida nos aclaratórios improcede, vez
que, conforme se depreende do decisum embargado, aquele foi contextualmente examinado, restando consignado que “(…) Uma
vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF no representativo da controvérsia indicado no ato
agravado (RE nº 632.853/CE), qual seja “... não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a ele atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é
permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes”, e tendo o acórdão objeto do Recurso Extraordinário julgado no mesmo rumo, nega-se provimento ao Regimental,
na forma do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (…).”
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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