TJGO 08/06/2018 - Pág. 1736 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
processo, devendo ser concedida em caráter antecedente quando a urgência for contemporânea ao
ajuizamento da ação (art. 303, caput do NCPC). 2- Em se tratando de ação revisional c/c consignatória, se foi
deferida a consignação dos valores que a parte entende devidos, os quais não coincidem com os que constam
no contrato, não há falar-se em afastamento dos efeitos da mora e, por consequência, permitida se tem a
inclusão do nome da parte devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. AGRAVO DE
(TJGO, Terceira Câmara Cível, Agravo
de Instrumento 241797-87.2016.8.09.0000, Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita,
julgado em 13/12/2016, DJe 2189 de 16/01/2017).
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
NR.PROCESSO: 5312367.13.2016.8.09.0000
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
Ante estas considerações, nego provimento ao presente recurso, mantendo na
íntegra a decisão singular.
E como voto.
Goiânia, 11 de maio de 2017.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
4 / ai 5312367.13.2016 rve
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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