TJGO 11/06/2018 - Pág. 1330 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
“Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar.”
NR.PROCESSO: 5014865.64.2018.8.09.0137
Limitação de juros também, nos moldes pretendidos (12% ao ano), já não encontra ressonância
em nenhuma gama jurisprudencial, ainda mais pela definição da celeuma dada pelo Supremo
Tribunal de Federal ao sumulá-la no enunciado nº 648. Verbis:
Sobre tabela price, tenho-a por regular. Na mesma trilha está o STJ. Note-se:
“1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações
da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” (AgInt no
AREsp 1135799/RS)
Não há provas de cobrança de tarifas bancárias, de modo que descabe deliberação sobre o tema.
Isto posto, DESPROVEJO o presente apelo.
Intimem-se.
Goiânia, 06 de junho de 2018.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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