TJGO 11/06/2018 - Pág. 232 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
RECLAMAÇÃO Nº 5239170.54.2018.8.09.0000
COMARCA DE GUAPÓ
RECLAMANTE : MÁRCIO DANILO DE SOUSA
NR.PROCESSO: 5239170.54.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUAPÓ
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
DESPACHO
A concessão da gratuidade da justiça para uma ação tem alcance limitado à seara processual em
que foi conferida (ação e recursos desta derivado), isto é, não tem a dimensão que o Reclamante
pretende conferir, extensiva a todo e qualquer processo por si manejado após a concessão
naquela específica causa.
E cuidando a Reclamação de possuir natureza jurídica de ação, e não de recurso, competia à
parte o recolhimento das custas iniciais no momento do ajuizamento da ação. Não diligenciado
neste sentido e ante a ausência de pedido de gratuidade para tanto, determino seja ela intimada
para proceder o recolhimento devido, segundo o preceito do art. 290 do CPC, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Antes, promova a Secretaria desta Corte Especial a correção quanto ao sujeito passivo da
demanda para fazer constar o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUAPÓ.
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de junho de 2018.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
LIK
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 10493567582653760, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
232 de 2867