TJGO 11/06/2018 - Pág. 268 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção II
Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018
Publicação: terça-feira, 12/06/2018
MAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NO
S MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA
CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FORMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO
AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICAR ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A R
EPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTAN
CIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E PORTADOR DE M
AUS ANTECEDENTES FLS. 262/265; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE S
EU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A P
RATICA DE ILICITOS PENAIS FLS. 262/265; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO
PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO
PENAL, O QUE O FAVORECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCI
AS PATRIMONIAIS MINIMAS, PORQUANTO A VITIMA NAO FOI INTEGRALMENTE
RESTITUIDA MIDIA DE FLS. 231; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO,
NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO
PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES,
DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO)
DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES F
INANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E TENDO
EM VISTA QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CO
NCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL,
MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), CONFORME INTELIGENCIA D
A SUMULA N 443, DO S.T.J., FICANDO EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSAO
, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO DUPLAM
ENTE MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRATICADO CONTRA A VITIMA LOR
ENA DIAS PEREIRA TENHO QUE O SENTENCIADO ROMARIO NOVAES SILVA AGI
U:1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO AGIDO DE FOR
MA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO, SENDO REPR
OVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUTAVEL, SENDO
-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO ORDENAMENT
O JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE ATUAVA DE FO
RMA CONTRARIA. OUTROSSIM, ATENTO AO FATO DE NAO SE PODER VERIFICA
R ALGO QUE AUMENTE OU DIMINUA A REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA
PRATICADA, TENHO ESTA CIRCUNSTANCIA COMO FAVORAVEL; 2. ANTECEDEN
TES O SENTENCIADO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES FLS. 262/265; 3
. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALID
ADE PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS FLS. 2
62/265; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6
. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O QUE O FAVORECE, SOB PE
NA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS MINIMAS, PORQUAN
TO A VITIMA NAO FOI INTEGRALMENTE RESTITUIDA MIDIA DE FLS. 231; 8
. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA
DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04
(QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E 30 (TRINTA) DIAS
-MULTA, SENDO 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO VIGENTE, CADA
DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QU
AIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI PRATIC
ADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, I
NCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (U
M TERCO), CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA N 443, DO S.T.J., FICAN
DO EM 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. PO
R FORCA DO DISPOSTO NO ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CODIG
O PENAL BRASILEIRO, APLICO AO SENTENCIADO ROMARIO NOVAES SILVA SO
MENTE A PENA DE UM DOS CRIMES DE ROUBO, VEZ QUE IDENTICAS, OU SEJ
A, 06 (SEIS) ANOS, DE RECLUSAO, E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, POREM
AUMENTADA EM 1/6 (UM SEXTO), MINIMO LEGAL, EM RAZAO DA QUANTIDAD
E DE VITIMAS2, FICANDO EM 07 (SETE) ANOS, DE RECLUSAO, E 46 (QUAR
ENTA E SEIS) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRATICADO CONTRA A VITIMA DISTRIBU
IDORA DE BEBIDAS CARAVELAS TENHO QUE O SENTENCIADO ROMARIO NOVAES
SILVA AGIU: 1. CULPABILIDADE ESTA EVIDENCIADA NOS AUTOS, TENDO A
GIDO DE FORMA VOLUNTARIA, CONSCIENTE E LIVRE, PORTANTO, COM DOLO,
SENDO REPROVAVEL SUA CONDUTA. TRATA-SE, ADEMAIS, DE AGENTE IMPUT
AVEL, SENDO-LHE EXIGIVEL UM COMPORTAMENTO NOS MOLDES ELENCADOS NO
ORDENAMENTO JURIDICO, EIS QUE O MESMO TINHA CONSCIENCIA DE QUE A
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