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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I - Página 1929

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TJGO 15/06/2018 - Pág. 1929 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018

Publicação: segunda-feira, 18/06/2018

AGRAVANTE
AGRAVADO

CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
MUNICÍPIO DE PIRANHAS

AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
CÂMARA

CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
MUNICÍPIO DE PIRANHAS
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL

NR.PROCESSO: 5077427.35.2018.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077427.35.2018.8.09.0000

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA A ÓRGÃO PÚBLICOS QUE REALIZAM SERVIÇOS
ESSENCIAIS.
1. Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso ‘secundum
eventum litis’, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão
somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se
inexoravelmente um grau de jurisdição.
2. Ainda que inadimplente a municipalidade quanto às taxas de energia
elétrica, não resta evidenciada a ilegalidade na concessão de liminar em
primeira instância, relativa à determinação de que a concessionária de
serviço de energia elétrica, em respeito ao princípio constitucional da
Supremacia do Interesse Público, se abstenha de iluminar vias públicas e
fornecer energia elétrica a órgãos de utilidade pública, como escolas e
pronto socorro, bem como em logradouros, por essenciais à comunidade.
3. Julga-se prejudicado o recurso de agravo interno, ante a perda do seu
objeto, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10453567581760199, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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