TJGO 15/06/2018 - Pág. 1929 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018
Publicação: segunda-feira, 18/06/2018
AGRAVANTE
AGRAVADO
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
MUNICÍPIO DE PIRANHAS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE
AGRAVADO
RELATOR
CÂMARA
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
MUNICÍPIO DE PIRANHAS
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5077427.35.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5077427.35.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA A ÓRGÃO PÚBLICOS QUE REALIZAM SERVIÇOS
ESSENCIAIS.
1. Em sede de agravo de instrumento, por tratar-se de recurso ‘secundum
eventum litis’, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão
somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se
inexoravelmente um grau de jurisdição.
2. Ainda que inadimplente a municipalidade quanto às taxas de energia
elétrica, não resta evidenciada a ilegalidade na concessão de liminar em
primeira instância, relativa à determinação de que a concessionária de
serviço de energia elétrica, em respeito ao princípio constitucional da
Supremacia do Interesse Público, se abstenha de iluminar vias públicas e
fornecer energia elétrica a órgãos de utilidade pública, como escolas e
pronto socorro, bem como em logradouros, por essenciais à comunidade.
3. Julga-se prejudicado o recurso de agravo interno, ante a perda do seu
objeto, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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