TJGO 19/06/2018 - Pág. 1569 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018
Publicação: quarta-feira, 20/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
CPC/73. Art. 42. (…)
§ 3° - A sentença, proferida entre as partes originárias,
estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário
NR.PROCESSO: 0371168.95.2012.8.09.0113
PODER JUDICIÁRIO
CPC/15. Art. 109. (…)
§ 3° - Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as
partes originárias ao adquirente ou cessionário;
Desta forma, restando incontroverso que a posse exercida
pelo primeiro posseiro encontra-se eivada de vícios, em observância a
extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado em apenso, ilícita,
também está a posse hodiernamente exercida pela recorrente.
Ademais, a hipótese não se configura em boa-fé da atual
posseira, já que, como por ela bem dito nas razões do seu apelo, no
momento da aquisição da posse originária ela detinha total conhecimento do
inadimplemento contratual do negócio jurídico que atribuiu a posse
originária a pessoa do primeiro posseiro.
Portanto, em sendo inaplicável em favor da posseira
recorrente a regra do art. 1.201 do Código Civil, de que “é de boa-fé a
posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa”, devido é a reintegração de posse consignada na
sentença apelada.
Destarte, apesar de a apelante argumentar que adquiriu a
propriedade do imóvel rural em discussão, respectiva insurgência não
merece guarida, à luz dos ditames do art. 1.245 do Código Civil, verbatim:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
AC nº 0371168.95.2012.8.09.0113
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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