TJGO 19/06/2018 - Pág. 1570 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2528 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/06/2018
Publicação: quarta-feira, 20/06/2018
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.
NR.PROCESSO: 0371168.95.2012.8.09.0113
PODER JUDICIÁRIO
Neste seguir, inexistindo provas nos autos de que tenha
sido alterado a propriedade imobiliária à margem da matrícula existente no
Cartório de Registro de Imóveis competente, inadmissível concluir que a
recorrente tenha adquirido, em algum momento, o citado direito real.
Portanto, escorreita se mostra a sentença apelada que
determinou a reintegração da posse pelo vendedor/apelado, conforme é a
jurisprudência desse egrégio Sodalício, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR USO
DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. I. (…). II. Reintegração de posse.
Consequência natural. Como consequência natural da
resolução do instrumento sub judice, exsurge o direito
da promitente vendedora do imóvel à reintegração de
posse, até poque a posse do promitente comprador é
precária. III. (…)
(TJGO, 2° Câmara Cível, Apelação Cível n° 0450851-16.2012,
Rel. Des. Carlos Alberto França, DJ de 11/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO DA MORA DA PROMITENTE COMPRADORA.
RETOMADA DO BEM. CONSEQUÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL. FRUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO
NO TETO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A reintegração de
posse do credor é consequência natural da resolução do
compromisso de compra e venda do imóvel, por força do
inadimplemento
do
devedor,
cuja
mora
ficou
caracterizada, dando azo ao esbulho possessório. 2 - (…)
(TJGO, 4° Câmara Cível, Apelação Cível n° 0516444-09.2009,
Minha relatoria, DJ de 09/03/2018)
AC nº 0371168.95.2012.8.09.0113
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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