TJGO 22/06/2018 - Pág. 504 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2531 - SEÇÃO III
Disponibilização: sexta-feira, 22/06/2018
Publicação: segunda-feira, 25/06/2018
ADV REQTE
: 11753 GO - IRAIDES RIBEIRO BARBOSA
ADV REQDO
: 22193 GO - CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES
DESPACHO
:
DESPACHO VISTOS. 1) PROCEDA-SE A DIGITALIZACAO DOS AUTOS. 2) APOS
, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, MANIFESTAREM-SE
SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, BEM COMO DIZER SE TEM IN
TERESSE NO USO DA PROVA EMPRESTADA CONSTANTE NOS AUTOS N 2015.038
6.1958. CUMPRA -SE. CAMPINORTE/GO, 04 DE JUNHO DE 2018. EDUARDO P
ERUFFO E SILVA JUIZ SUBSTITUTO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
: 298219-48.2002.8.09.0170 ( 200202982194 )
: 50
: INDENIZACAO
: ALEX RARYANAN FERNANDES DA SILVA
ROSIMAR NAVARRO DE ABREU
ADELCIO NETO RODRIGUES NAVARRO
JOELIA RODRIGUES DA SILVA
MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO
: MOREIRA TURISMO LTDA
ADV REQTE
: 2523
GO - JOSE JONALVO MACHADO ALAMY
13271 GO - ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO
19917 GO - GENTIL MEIRELES NETO
12163 GO - MAGNO ROCHA DE VASCONCELOS
27917 GO - LOURIVANIA PEREIRA PINTO
35842 GO - MARCOS VINICIUS LEME DE ARAUJO
24981 GO - SORAIA LINO SUZUKI
ADV REQDO
: 17472 GO - JOVELI FRANCISCO MARQUES
27694 GO - EMERSON MARQUES DE MORAIS
DESPACHO
:
VISTOS. CUIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA EM FACE DE MOREIRA TURIS
MO LTDA. COM O INICIO DA EXECUCAO DA SENTENCA, AS PARTES INDICARA
M BEM A PENHORA, SENDO UM IMOVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SANTA T
EREZINHA DE GOIAS (FLS. 304/320). DETERMINADA A PENHORA (FLS. 322
/323), AO PROCEDER COM A AVERBACAO NA MATRICULA DO IMOVEL, O OFIC
IAL DE REGISTRO CERTIFICOU DA IMPOSSIBILIDADE EM PROCEDER COM O A
TO, POIS O IMOVEL FOI TRANSFERIDO A TERCEIRO (FLS. 352). ANEXOU C
ERTIDAO DE MATRICULA DO IMOVEL (FLS. 353/354). O FEITO TRAMITOU,
SENDO O IMOVEL AVALIADO (FLS. 367), TENDO AS PARTES CONCORDADO CO
M A AVALIACAO (FLS. 373-V E FLS. 375) E PUGNADO PELA ADJUDICACAO
DO IMOVEL (FLS. 377, FLS. 383 E FLS. 387-V). ASSIM VIERAM CONCLUS
OS OS AUTOS. EM MELHOR ANALISE, VISLUMBRO QUE O TRANSITO EM JULGA
DO DA SENTENCA SE DEU EM 31/08/2010 (FLS. 262-V) E A VENDA DO IMO
VEL SE DEU EM 25/08/2010 (FLS. 353-V). OU SEJA, ANTES MESMO DO TR
ANSITO EM JULGADO DA SENTENCA, O IMOVEL FOI VENDIDO. ASSIM, NAO H
A O QUE SE FALAR EM BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO. AFINAL, A PROPR
IEDADE IMOBILIARIA SE DA COM O REGISTRO DO BEM. COMO ATE A DATA D
O TRANSITO EM JULGADO O EXECUTADO NAO ERA CONSIDERADO DEVEDOR DA
OBRIGACAO IMPOSTA, E NA PROPOSITURA DA EXECUCAO DE SENTENCA O IMO
VEL JA ERA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, NAO HA COMO RECONHECER O P
EDIDO DE ADJUDICACAO. ADEMAIS, AO INSTRUIR O PEDIDO DE PENHORA DE
BENS DO EXECUTADO (FLS. 304/306-V), HOUVE A APRESENTACAO DA CERT
IDAO DO IMOVEL DO ANO DE 2009, ANTES MESMO DA PROLACAO DA SENTENC
A. REGISTRO QUE A ALEGACAO DOS EXEQUENTES DE QUE HOUVE FRAUDE CON
TRA CREDORES NAO PODE AQUI SER ANALISADA, POIS HA MEIO HABIL PARA
TAL, QUAL SEJA, ACAO PAULIANA. DIANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO A
ORDEM E DECLARO NULOS TODOS OS ATOS A PARTIR DAS FLS. 304, HAJA
VISTA QUE O IMOVEL NAO PERTENCE AO EXECUTADO, CONFORME JA EXPOSTO
. COMO CONSEQUENCIA, DETERMINO: A) QUE PROCEDA-SE COM O DESBLOQUE
IO DA PENHORA REALIZADA NO IMOVEL; B) A DIGITALIZACAO DOS AUTOS,
TENDO EM VISTA A IMPLANTACAO DO SISTEMA PJD NESTA COMARCA; C) APO
S, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INTIMACAO DOS EXEQUENTES PARA
QUE POSSAM REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 DIA
S INTIME-SE. CUMPRA-SE. CAMPINORTE/GO, 05 DE JUNHO DE 2018. EDUAR
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