TJGO 26/06/2018 - Pág. 3468 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2533 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 26/06/2018
Publicação: quarta-feira, 27/06/2018
NR.PROCESSO: 5198743.49.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5198743.49.2017.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
AGRAVADOS:
ANTÔNIO RAIMUNDO ALVES FERREIRA E OUTRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO.
POSSE VELHA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Para as
hipóteses de reintegração de posse de força velha, a sua concessão se
faz possível mediante a antecipação da tutela, desde que comprovados
pelos autos a sua posse, a turbação ou o esbulho (art. 561, do CPC/15),
e, ainda, os requisitos contidos no artigo 300 do mesmo diploma
processual. 2. Mantém-se a decisão que indeferiu o pleito liminar, tendo
em vista não verificado o perigo da demora, face ao longo período de
ocupação dos réus na área em comento. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5198743.49.2017.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade dos votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento
nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o
Desembargador Norival Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o
Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Houve sustentação oral pela Dra. Anna Luiza Santos Allace.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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