TJGO 29/06/2018 - Pág. 652 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018
Publicação: segunda-feira, 02/07/2018
NR.PROCESSO: 0396672.98.2013.8.09.0168
VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. O
Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento com repercussão geral do RE
873.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, que como regra o candidato de concurso público
aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro
de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese
de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por
parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar esses elementos. 2. A contratação temporária de terceiros não
constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo
necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve
ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel.
Min. Dias Toffoli. 4. Por outro lado, cediço que a contratação temporária fazse para o desempenho de função pública, cuja noção distingue-a de cargo
público, assim por que o desempenho daquela não necessariamente implica
o reconhecimento da existência de vacância deste. 5. Nesse sentido, o
Supremo Tribunal Federal entende válida a contratação temporária para o
desempenho de função típica de cargo de natureza permanente quando
tiver por finalidade evitar a interrupção na prestação do serviço, situação na
qual, por exemplo, o servidor titular do cargo estiver afastado
temporariamente, isso sem significar vacância. Como exemplo: ADI 3721/CE,
rel. o Em. Ministro Teori Zavascki.6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl
no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 03/04/2017). Grifei
No caso em apreço, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
De fato, a requerente junta apenas o “Aviso de Chamamento nº 02/2013” (fls. 48),
que tinha por finalidade cadastrar currículos para credenciamento na área de saúde e formação
de cadastro de reserva em algumas especialidades, dentre elas, o cargo de agente comunitário
de saúde.
O município requerido, por sua vez, ao contestar o feito, informa não ter
contratado nenhum agente comunitário de saúde temporário, até mesmo porque sofreria sanções
se assim procedesse, e assevera que a publicação do mencionado aviso de chamamento foi
equivocada.
Corroborando suas alegações, junta Declaração da Diretora de Pessoal e
Recursos Humanos, declarando que não foi contratado agente comunitário de saúde temporário
(fl. 144), relação dos servidores que exercem o cargo de agente comunitário de saúde no
Município de Águas Lindas (fl. 146/153) e Ofício do Secretário Municipal de Saúde informando
que não houve chamamento para contratação de agente comunitário de saúde até a data de
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