TJGO 04/07/2018 - Pág. 2120 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018
Publicação: quinta-feira, 05/07/2018
AGRAVANTE
AGRAVADOS
ESPÓLIO DE MARIA EVA ARAÚJO
OSVALDO TAVARES FILHO
MARCILEY TAVARES DA SILVA
EURÍPEDES TAVARES DA SILVA
MARIA TAVARES DA SILVA
JOÃO TAVARES DA SILVA
SEBASTIÃO TAVARES DA SILVA
PEDRO TAVARES DA SILVA
ELIANE ARAÚJO TAVARES DA SILVA JESUS
DIVINO TAVARES DA SILVA
MARCILON TAVARES DA SILVA
LUZIA TAVARES DA SILVA OLIVEIRA
ANTÔNIO TAVARES DA SILVA
JOSÉ TAVARES DA SILVA
ANDRÉA NATANA DA SILVA
ANDRÉ NATAN DA SILVA
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
RELATOR
CÂMARA
NR.PROCESSO: 5219796.52.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5219796.52.2018.8.09.0000
VOTO
Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o espólio agravante não
recolheu o devido preparo.
Todavia, em virtude de a matéria versada nos autos ser, também, a
obtenção da isenção das custas processuais, está o agravante dispensado do recolhimento do
preparo, na forma do art. 100, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher
pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando
a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso. (grifei)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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