TJGO 06/07/2018 - Pág. 296 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018
Publicação: segunda-feira, 09/07/2018
De início, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático
do presente recurso de Agravo de Instrumento de sorte que se encontra delineada uma das
situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, no que concerne ao juízo de admissibilidade do
recurso, de pronto, verifica-se a existência de óbice impeditivo ao seu seguimento, ante a
irregularidade formal.
NR.PROCESSO: 5442031.63.2017.8.09.0000
Decido.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, Nelson Nery
Júnior, em sua obra Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, leciona:
O objeto do juízo de admissibilidade são os pressupostos de
admissibilidade dos recursos. Segundo o Código de Processo
Civil, estes requisitos de admissibilidade são: o cabimento, a
legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a
tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
[...]
Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos à
decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente
posteriores a ela. Neste sentido, para serem aferidos não são
relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão
recorrida, mas sim fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte
a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
[...]
A falta de uma condição da ação acarreta o fenômeno da
carência da ação (art. 301, X, CPC), fazendo com que, de
consequência, o processo seja extinto sem o conhecimento do
mérito (art. 267, VI, CPC); a falta de um requisito de
admissibilidade, vale dizer, traz o não conhecimento do meio de
impugnação. Nunca a sua nulidade. (in Princípios Fundamentais
– Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Júnior, 5ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, págs. 240 , 241 e 243).
Ao que se vê, para que o mérito recursal seja apreciado devem estar
presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não
conhecimento da insurgência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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