TJGO 16/07/2018 - Pág. 724 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2547 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/07/2018
Publicação: terça-feira, 17/07/2018
Destarte, ausente qualquer eiva ou mácula capaz de invalidar o decisum
agravado, notadamente, porque fundamentado e proferido em harmonia aos ditames legais,
afigura-se impositiva sua manutenção.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, mas
lhe nego provimento, para manter a decisão guerreada por estes e seus próprios fundamentos.
NR.PROCESSO: 5215923.78.2017.8.09.0000
de 15/04/2015). (…)” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 28612454.2015, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª CÂMARA CÍVEL, in
DJe 2009 de 15/04/2016).
Écomo voto.
Goiânia, 10 de julho de 2018.
CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
106/CL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215923.78.2017.8.09.0000 (PJD)
COMARCA DE BARRO ALTO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADAS: APARECIDA DE FÁTIMA ROSA COELHO E OUTRA
RELATOR: CARLOS ROBERTO FÁVARO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. I- RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O recurso
de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer
adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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