TJGO 18/07/2018 - Pág. 70 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
deduzidas, até mesmo porque, a priori, a decisão
está fundamentada na gravidade concreta do delito.
Assim sendo, a liminar em sede de Habeas Corpus
justifica-se quando existe flagrante ilegalidade,
sendo por isso medida extraordinária, seu caráter
de providência cautelar exige a análise rigorosa e
cumulativa acerca dos elementos autorizadores da
sua concessão, por isso como anteriormente citado,
faz-se necessário a coleta de informes do Juízo a
quo como forma de assegurar a eficácia do direito
a ser proferido no julgamento definitivo do
remédio Constitucional invocado.
No presente
caso, não se demonstra de forma cristalina os
pressupostos legais para a concessão do pleito,
eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in
mora e o fumus boni iuris.
Pelo exposto,
INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que
determino que sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora,
fazendo-a ciente da presente decisão.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
84080-41.2018.8.09.0000(201890840807)
LUZIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: CALISTO ABDALA NETO
: ANATAIR FERNANDES DE FREITAS
ADV(S) : 9631/GO -CALISTO ABDALA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade impetrada,
ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria-Geral de
Justiça. Ainda, apense-se os presentes autos aos
de nº 70198-12, habeas corpus impetrado em favor
do mesmo paciente, em razão do mesmo fato e que
possui identidade de pedidos, para julgamento
conjunto. Goiânia, 12 de julho de 2018.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
84138-44.2018.8.09.0000(201890841382)
TRINDADE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: CLELIA COSTA NUNES TRAJANO
: DANIEL RODRIGUES DE MOURA
ADV(S) : 25602/GO -CLELIA COSTA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, indefiro o pedido liminar. Colham-se as
informações junto à autoridade impetrada,
ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral
de Justiça. Goiânia, 12 de julho de 2018.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
84138-44.2018.8.09.0000(201890841382)
TRINDADE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: CLELIA COSTA NUNES TRAJANO
: DANIEL RODRIGUES DE MOURA
ADV(S) : 25602/GO -CLELIA COSTA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
[...] ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. COLHAM-SE AS INFOR
MACOES JUNTO A AUTORIDADE IMPETRADA, OUVINDO-SE, EM SEGUIDA,
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