TJGO 18/07/2018 - Pág. 71 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA.[...]
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
84229-37.2018.8.09.0000(201890842290)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: GILMAR DIAS DA SILVA
: LUCIANO MARTINS
ADV(S) : 49912/GO -GILMAR DIAS DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
[...] NESSE CONTEXTO, INDEFIRO A LIMINAR. EM SEGUIDA, OFICIE
SE A AUTORIDADE COATORA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE GOIANIA, PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES QUE RE
PUTAR NECESSARIAS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. [
..]
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
84291-77.2018.8.09.0000(201890842915)
ITUMBIARA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: IGOR VINICIUS DE OLIVEIRA
ADV(S) : 31146/GO -ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus
liberatório, com pedido
liminar, impetrado pelo
advogado Orlando Terra de Oliveira Neto, inscrito
na OAB/GO sob o número 31146, em favor de IGOR
VINICIUS DE OLIVEIRA qualificado, indicando como
autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Itumbiara-GO.
Consta da peça
inicial que o paciente foi preso e autuado em
flagrante delito, no dia 29.6.2018, após trabalho
investigativo da polícia, em razão da suposta
prática do delito insculpido no artigo 33, caput,
da Lei 11.343/06, tendo sido a prisão flagrancial
convertida em preventiva, sob o fundamento da
garantia da ordem pública (fls. 60/63).
Sustenta o impetrante a tese de negativa de
autoria e aduz a nulidade do auto de prisão em
flagrante do paciente, ante a ausência de laudo
provisório relativo aos comprimidos apreendidos,
de onde infere-se, também, a ausência de
materialidade delitiva.
Defende a manifesta
ilegalidade da segregação cautelar do paciente,
ante a inexistência dos requisitos necessários
para a manutenção do cárcere, nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal, e a fragilidade
da fundamentação da decisão que decretou a prisão
preventiva do requerente, mormente em face dos
predicados pessoais abonadores ostentados por
Igor, a saber, primariedade, bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita.
Por
derradeiro, requer a concessão da ordem, em sede
de liminar, a fim de que seja declarada a nulidade
do auto de prisão em flagrante, por omissão de
formalidade essencial ao ato (laudo provisório de
constatação de substância entorpecente), bem como
que seja restabelecida a liberdade do paciente,
com a cominação de medidas cautelares alternativas
e a consequente expedição de alvará de soltura,
confirmando-se, ao final, por decisão plúrima, o
comando preliminar.
Instrumentaliza o pedido
com a documentação de fls. 20/63.
É o
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